Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800169-97.2020.8.10.0098.
AUTOR: LOURIVAL TORRES DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PANAMERICANO S.A., em face da sentença lançada nos autos, alegando, em síntese, contradição deste juízo, eis que, no acordo celebrado, teria sido consignado que caberia à parte autora o pagamento das custas supervenientes e/ou pendentes nos processos. No entanto, o juízo teria se manifestado de forma contrária ao que estava na minuta. Sem contrarrazões aos embargos (id 53195015). É o relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. O embargante alega que houve contradição, tendo em vista este juízo não ter observado os termos do acordo celebrado. Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Compulsando aos autos, tem-se que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão. Prescreve o art. 90, §2º do CPC/15, utilizado para fundamentar a condenação em custas, que "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente". Todavia, observa-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual eventual execução encontra-se suspensa, por força de disposição legal. Ocorre que, diferentemente do sustentado pelo embargante, em que pese o dispositivo indicado, não podem as partes, em sede de acordo, transacionar a respeito de direitos que não lhes pertencem, como é o caso das custas processuais. Isso porque, como é a parte autora beneficiária da justiça gratuita, estar-se-ia alcançando valores que pertencem a Fazenda Pública. A aplicação do dispositivo, em sua integralidade, deverá acontecer quando não for a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não atingindo, pois, a transação, direito de terceiro.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 18/07/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.