Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSIANE DE JESUS SILVA CARVALHO Requerido(a): BANCO BRADESCARD Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DO RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801881-56.2020.8.10.0120
Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por JOSIANE DE JESUS SILVA CARVALHO em face de BANCO BRADESCARD alegando a realização de inclusão indevida em cadastro restritivo, haja vista que seria decorrente de contratação não autorizada. Citada, a instituição requerida suscitou preliminares e no mérito defendeu a regularidade da contratação, juntando fotos e contrato assinado. Oportunizada a apresentação de réplica, a requerente ratificou os termos da inicial. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. DOS FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de contrato de cartão de crédito, que ensejara débitos e inclusão em cadastro restritivo de crédito. Como cediço, o contrato de cartão de crédito insere-se no que a doutrina chama de contrato consensual, de modo que ele se torna perfeito apenas com a manifestação da vontade das partes. Pois bem. Passo à análise desse elemento integrante do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que a manifestação de vontade está suficientemente demonstrada. Assim concluo, porque os documentos juntados estão consentâneos com a realidade fática, inclusive com a alegação da própria requerente em réplica que diz se “se recordou de ter ido até a loja física da Lojas Leader, porém, na oportunidade foi informada de que a compra se daria através de um crediário”. Ora, o fato de informar que foi à loja, somado ao fato de que assinara contrato onde consta expressamente em letras grandes “SIM, EU QUERO O CARTÃO ASSINALADO ABAIXO”, inclusive tendo tirado foto na data, indica com clareza que houve deveras a manifestação da vontade. Se houve algum tipo de confusão por parte da consumidora, quanto à questão do cartão, não é possível no caso dos autos ser imputada tal responsabilidade ao fornecedor, haja vista que este adotara as cautelas devidas para realização da contratação. Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto ao cartão de crédito em questão. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, por esses fundamentos, revogo a liminar concedida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)