Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RIAN DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA)
Requerido: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO SEGUNDO OFICIO DE CODO-MA SENTENÇA RIAN DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, requer a retificação do seu registro de casamento, o qual foi averbado e retificado equivocadamente, visto que houveram a inserção de dador errados, no que diz respeito ao sobrenome: 1- constando na certidão de nascimento, o sobrenome DA SILVA, no entanto, quando o correto é o nome RIAN ALVES LEAL DA SILVA, constando os sobrenomes dos genitores do autor. Constam nos autos documentos comprobatórios das alegações do autor. O Ministério Público manifestou favorável Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 57 da Lei 6.015/73 dispõe que “a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”. Depreende-se, portanto, que a imutabilidade do nome é relativa e deve ser analisada no caso concreto. O assentamento civil é a identificação da pessoa e traz sérias implicações legais, razão pela qual a alteração de sobrenome exige motivação excepcional, com base no art. 57 da Lei de Registros Públicos. Alega o requerente, em síntese, que foi registrado apenas com o sobrenome do avô materno, qual seja da Silva, razão pela qual requer a inserção em sua certidão de nascimento do sobrenome LEAL, sendo de sua mãe, a Sra. Elisalde Leal da Silva, bem como o sobrenome Alves, do pai, Sr. Raimundo Alves da Silva. In casu, na certidão de nascimento da requerente consta apenas o sobrenome DA SILVA, ocultando os nomes dos genitores do autor, requerendo a alteração para o nome RIAN ALVES LEAL DA SILVA. No mais, a inclusão pretendida pelo requerente não importa prejuízo a terceiros, limitando-se a garantir que a ascendência paterna /materna tenha continuidade. Neste sentido: RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DE SOBRENOME. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença reformada. Ausência do sobrenome Frade, proveniente do bisavô materno, nos assentos de nascimento da avó e da mãe da autora decorreu de erro. Possibilidade de inclusão do sobrenome para diminuir risco de homonímia. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1097180-29.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020 – destaques meus); Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, pelo que determino que seja retificada a Certidão de Nascimento do(a) requerente RIAN DA SILVA - ID n. 66793572, a fim de que seja grafado o nome do requerente como sendo RIAN ALVES LEAL DA SILVA, expedindo-se os competentes mandados.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802855-89.2022.8.10.0034 Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente. Dispensado o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Após, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. Codó/MA, 04 de Julho de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito