Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALLACE SERRA CABRAL - OAB/MA 11326-A REQUERIDO(A/S): OI MOVEL S A Advogados: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - OAB/MA 12051-A, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A, JHERYSKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA - OAB/MA 15421-A e LEONARDO DA SILVA MONROE - OAB/MA 16797-A DESPACHO 1. Ab initio, verifica-se que, in casu,
Despacho (expediente) - PROCESSO. n.º 0800411-40.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE(S): FRANCIELE PINHEIRO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto contra a demandada OI/TELEMAR. 2. Por conseguinte, insta frisar que, no dia 08.01.2018, o juízo da 7ª Vara Empresarial homologou o plano de recuperação judicial, o qual foi publicado em 05.02.2018, concedendo ao grupo OI a recuperação judicial e, nos termos do Ofício n.º 611/2018/OF, datado de 07/05/2018, com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 3. Outrossim, é importante destacar que o que caracteriza o crédito como concursal ou extraconcursal é a data da falha na prestação do serviço. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNET. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A DECISÃO AGRAVADA RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Após o trânsito em julgado do acórdão e a baixa dos autos ao Juízo de origem, a agravante peticionou nos autos principais, informando que os critérios utilizados para o cálculo do montante exequendo restaram equivocados, diante da não observância de que a aplicação dos juros de mora e correção monetária dos créditos concursais somente deveriam incidir até a data do deferimento da recuperação judicial da agravante, qual seja, 20/06/2016. 2. De acordo com o Aviso TJ n. 37/2018, os créditos cujos fatos geradores ocorrerem antes de 20/06/2016 possuem natureza concursal, estando sujeitos à Recuperação Judicial. 3. No caso concreto, observa-se que a falha na prestação dos serviços ocorreu no ano de 2014. Dessa forma, verifica-se que o evento danoso, qual seja, a má prestação do serviço de internet, ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial. 4. Embora a liquidação do crédito tenha ocorrido após a concessão da recuperação judicial, o dever de indenizar tem como origem o evento danoso. Julgado do STJ. 5. Reforma da decisão, para determinar que o agravado apresente nova planilha de cálculos, atualizando o débito executado até a data de 20/06/2016, conforme determinado no Aviso TJ n. 37/2018. 6. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00219743020198190000, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 03/07/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso). 4. No caso dos autos, o fato gerador se deu a partir de setembro/2015, quando a parte autora/exequente começou a ter problemas com a prestação de serviços, conforme reconhecido na sentença de mérito (ID 70881848). Ou seja, antes do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 20/06/2016, tratando-se, portanto, de crédito concursal. Nessa hipótese, o processo sujeita-se ao regime da Recuperação Judicial. 5. Outrossim, cumpre mencionar que foram adotadas novas diretrizes acerca dos créditos em face do grupo OI/TELEMAR quanto aos créditos extraconcursais, o que se aplica no caso dos autos, senão vejamos: "AVISO TJ nº 78/2020 Avisa aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados, e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi - em recuperação judicial (processo judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados, e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi - em recuperação judicial (processo judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001). I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi Telemar são parte poderão seguires dois trâmites distintos: a depender do objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito a recuperação judicial). II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto crédito concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a certidão respectiva de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo se pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição para crédito concursais, ou seja, não há modificação quanto a diretrizes anteriores. III - Dos créditos extraconcursais - práticas válidas a partir de 30/09/2020: a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial. IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1. Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser determinada a penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criada para este fim, e em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação do Juízo de Recuperação Judicial. 2. Para créditos extraconcursais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de Ato Concentrado a ser materializado em ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para as providências cabíveis, em especial, para a individualização do bem das Recuperandas sobre o qual o Juízo de Origem poderá fazer recair o ato de constrição. Segue, abaixo, o número das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): 1. EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.535.764/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta-corrente: 40477-1 1. EMPRESA OI MÓVEL CNPJ: 05.423.963/0001-11 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta-corrente: 50828-2 1. EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ: 33.000.118/0001-79 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0911 Conta-corrente: 20013-7 Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020. Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". 6. Feitas tais considerações e haja vista a apresentação da planilha de cálculos com relação à atualização monetária do débito executado, entendo que, antes de homologá-los e, por conseguinte, determinar a consequente expedição do crédito em favor do credor, deve-se intimar a executada, para apresentar manifestação sobre os mesmos. 7. Sendo assim, intime-se a parte executada, na pessoa dos seus causídicos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente no ID 73300759, com a advertência de que a ausência de manifestação será interpretado como concordância pelos mesmos. 8. Oportunamente, com ou sem manifestação da parte executada, retornem-me os autos conclusos. 9. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DR. WALLACE SERRA CABRAL - OAB/MA 11.326-A
EXECUTADA: OI MÓVEL S/A DESPACHO 1. Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial de cumprimento definitivo de sentença não atendeu aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 1º, e incisos, da Portaria Conjunta de n.º 52017, transcrito abaixo: Art. 2º A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: I. nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; II. endereços atualizados das partes; III. indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; IV. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. 2.
Intimação - PROCESSO N.º 0800411-40.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assinatura Básica Mensal]
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para cumprir os requisitos exigidos na Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA, apresentando as informações e documentos ausentes, conforme grifos no dispositivo acima transcrito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo, sem emenda, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4. Emendada a inicial, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento da execução. 5. O presente despacho serve como mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022