Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RONILDO TEIXEIRA GONÇALVES ADVOGADOS: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA – OAB/TO 8376, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO – OAB/TO 4159
APELADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA – OAB/MA 3435 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Carolina, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, titular da Vara única da Comarca de Carolina que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança julgou improcedente os pedidos constante na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a Lei nº. 211/1998, a qual trata da Reestrutura do Plano de Carreiras, Cargos e Salários de Valorização do Magistério, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Carolina/MA, ao contrário do que sustenta a Municipalidade, não corrigiu as distorções porventura existentes por ocasião da conversão da moeda, no caso, a compensação pelas perdas salariais de correntes da URV. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo, para que seja promovida a conversão em seus proventos, bem como o pagamento das diferenças apuradas e, por via de consequência, a condenação do Município apelado nas despesas sucumbenciais. Alternativamente, pugna pela anulação do julgado recorrido, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para diligências e produção de prova pericial contábil. Ao final, prequestiona violação dos seguintes dispositivos: art. 37, caput; art. 102, inc. I, alínea “l”, e § 2º e art. 198, §5º, todos da Constituição Federal; art. 373, II e art. 376, ambos do CPC/15 e art. 1º, da LINDB (Id 17759133). Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (Id 18185798). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau. O cerne da matéria posta em discussão cinge-se a recomposição remuneratória de servidor público municipal do poder executivo advinda da conversão monetária de URV para Real. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, nos termos do art. artigo 332, II e 355, I, ambos do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Na espécie, verifico que houve a restruturação da carreira, através da promulgação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização do Magistério da rede pública do Município de Carolina (Lei Municipal nº 211/1998, de 4 de setembro de 1998), motivo pelo qual constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que o autor ajuizou a demanda somente em 7/7/2019, resta configurada a prescrição da pretensão. Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores, não sendo necessário estar expressa a incorporação das diferenças. No caso em tela, a lei municipal fixou novos parâmetros de vencimentos dos servidores públicos implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, sendo que o novo sistema substituiu o antigo, devendo ser aplicada a prescrição total do direito pleiteado. Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados: URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) URV. PODER LEGISLATIVO. LEI 8.920/2009. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2. A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3. Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo. Reexame conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (grifo nosso) Assim, com a discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, repiso, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixando-se a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801063-61.2019.8.10.0081
Ante o exposto, de acordo com parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/ RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8