Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RONALDO CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA COSTA (OAB 8537-MA)
Requerido: FORMOSA DA S N CARTORIO OFICIO UNICO SENTENÇA I – Relatório
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802263-36.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, proposta por RONALDO CARVALHO DOS SANTOS, com o objetivo de registrar o óbito de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Alega em síntese o Requerente que é filho de RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, que faleceu em 25/12/2021, na sua residência em Grajaú-MA, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, síndrome respiratória aguda e síndrome gripal por COVID-19. Aduz a Requerente que não fez o Registro de Óbito no prazo legal. Juntou documentos. Requereu a assistência judiciária gratuita. O Ministério Público deu parecer no sentido da procedência do pedido. Determinou-se a conclusão dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O processo permite seu julgamento antecipado, conquanto a teor do inciso I, do art. 355, do CPC. A Lei nº 6.015/73, nos artigos 77 e seguintes, disciplina o registro tardio de óbito, que diante da documentação acostada autoriza sua realização. Com efeito, resta comprovada a identidade do(a) falecido(a), seu parentesco com os(as) Requerente, a causa da morte, a data do falecimento, o estado civil. Aliás, o registro de óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do historio vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, necessários à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil. A Declaração de Óbito de ID 69177634 corrobora a pretensão (CPC art. 355, I). III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77-88 da Lei nº 6.015/73, e art. 487, I do Código de Processo Civil, acolho o pedido do(a) Requerente, Julgo Extinto o processo com resolução de mérito e Determino o Registro Extemporâneo de Óbito do(a) falecido(a) RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, ocorrido no dia 25/12/2021, na sua residência em Grajaú/MA, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, síndrome respiratória aguda e síndrome gripal por COVID-19. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de contenciosidade. Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente, para os devidos fins. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à Requerente, por entender que a mesma preenche os requisitos necessários à sua concessão. Sem custas e honorários. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e arquivem-se com as baixas necessárias. Serve como mandado. Grajaú/MA, 6 de julho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú