Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Pereira da Silva Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801291-23.2020.8.10.0074- Bom Jardim
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e compensação por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos que o apelante ajuizou a referida demanda alegando ser beneficiário do INSS e que possui conta benefício na instituição financeira demandada, contudo alega que de forma unilateral, o réu passou a cobrar tarifas bancárias, próprias de conta-corrente, ocasionando-lhe danos morais e materiais. A magistrada do 1º grau, conforme relatado, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a autora aderiu às cobranças de tarifas e as utilizava não só para recebimento do seu beneficio, mas também para realizar outras operações bancárias (Id. 17987127). Inconformada com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (Id. 12799112), alegando, em síntese, que o apelado não conseguiu comprovar que a autora utilizava os serviços bancários, inexistência de contrato. Com tais fundamentos, requer o provimento do apelo para condenar o apelado ao pagamento de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. (Id. 17987132). Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id. 17987135). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Drº. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 18577934). É o essencial a relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De logo, cumpre destacar que a questão posta neste pelo se cinge em torno da licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta benefício para recebimento de aposentadoria. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, dos documentos acostados aos autos, dentre eles, extratos bancários pelo próprio apelante (Id. 17987112), verifica-se que o mesmo realiza costumeiramente em sua conta quantidade de operações que excedem a qualificação de serviços essenciais, na forma definida na Resolução de n.º 3.919 do Banco Central Do Brasil (BACEN), sendo, portanto, devida a cobrança de tarifas. Conforme bem registrou o magistrado de 1º Grau, verbis: Pelo exame dos documentos de id n. 31409075, juntado com a contestação, resta suficientemente claro que a parte autora aderiu às cobranças de tarifas mensais pré estabelecidas, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias (empréstimos, TED), circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas questionadas. Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão a autora quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material neste ponto especificamente. Outrossim, pretendendo a mudança de sua conta para apenas depósito, nada impede a autora de solicitar administrativamente, sem a necessidade de atuação do Judiciário, pois não há nenhuma prova nos autos que o banco tenha impedido tal pretensão. Portanto, agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da apelante Dessa forma é que, portanto, considero devidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias, tendo em vista que restou evidenciado, pois, o efetivo serviço prestado pelo banco apelado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) - gn RECURSO DE APELAÇÃO - CONTA CORRENTE ATIVA - COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE SALDO NEGATIVO - ATO LÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO AFASTADA. Age licitamente a instituição bancária que efetua lançamentos de taxas e tarifas de manutenção de conta corrente bancária ativa, bem como de encargos sobre o saldo negativo porventura nela existente, o que afasta a pretensão do correntista de ser indenizado por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 10647100008901001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015). gn Forçoso concluir, portanto, pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo para manter a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator