Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100)
APELADO: JOSÉ AMÉRICO BIRINO FRAZÃO ADVOGADO: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUESI (OAB/MA 13.118) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS ABUSIVAS EM DESACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA. DECISÃO MONOCRATICA ART. 932,NCPC. I. A apelante figura como prestadora de serviço público, está adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência e a sua responsabilidade objetiva está definida constitucionalmente (CRFB, art. 37, § 6º). II. A documentação acostada aos autos, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a alegada discrepância das contas impugnadas com relação à média regular de consumo. III. Ademais, vê-se, pela leitura das faturas de energia anteriores à fatura contestada uma diferença de consumo a maior para a qual não há demonstração de concorrência do consumidor, seja por aumento de consumo, ou mesmo constatação de fraude no medidor. V. Configuração de danos morais. Cabimento. Falha na prestação de serviços. VI. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801558-51.2020.8.10.0120
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por JOSÉ AMÉRICO BIRINO FRAZÃO, julgou procedente os pedidos autorais, da seguinte forma: Por esse fundamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar e CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora e DETERMINAR a requerida emita novas faturas referentes a junho e julho de 2019, no prazo máximo de 15 dias. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Inicialmente, informa a autor que é usuários dos serviços prestados pela concessionaria ré, conta contrato nº 31195829, alega que recebeu uma fatura de energia com o valor de R$ 922,31 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), referente ao mês 06/2019 e R$ 120,21 (cento e vinte reais e vinte e um centavos), referente ao mês 07/2019. Esclarece, que devido ocorrido procurou a Companhia de Energia para informar que certamente ocorrera algum problema. Contudo, a EQUATORIAL, no ato, informou que as referidas faturas estavam corretas. O requerente, esclarece que mora na zona rural de São Bento, é pessoa hipossuficiente e que só possui uma geladeira, uma televisão e um ventilador em sua residência, não tendo condições financeiras de suportar uma fatura com um valor extremante abusivo. Alega que não obteve solução na via administrativa, portanto procurou o órgão jurisdicional para solucionar o conflito. O juízo sentenciante julgou a demanda nos termos retromencionados. Irresignada com a condenação, a apelante interpôs recurso de apelação (ID. 14503732), alegando que a sentença recorrida merece reforma por entender que está em desacordo com as provas carreadas aos autos. Afirma, que as faturas questionadas na inicial estão literalmente corretas, além do mais - não foi identificado nenhuma anormalidade que possa influenciar no consumo da conta contrato, onde foi registrada de forma regular, com medição progressiva e sem erros de apuração. Portanto, diante da narrativa, alega inexistência do dano moral e a desproporcionalidade no valor arbitrado pelo juízo de base, haja vista que o que ocorreu foi tão somente cobrança por energia elétrica fornecido, não há constrangimento que justifique a pretendida indenização moral uma vez que a apelante seguiu procedimento que seria feito por qualquer prestador de serviço subordinado aos procedimentos da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, alega que em caso de entendimento desta Corte de serem devidos os danos morais, que a r. sentença meritória seja reformada para que seja minorado o valor do quantum indenizatório. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento de julgamento do mérito, deixando de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178,II, NCPC. É o relatório. O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, daí porque dele se conhece. Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Antes de adentrar ao mérito, esclareço que quanto ao pedido de retificação do pólo passivo da presente ação, o juízo de base já consignou em sentença (ID 14503729). A matéria devolvida a este Tribunal de Justiça cinge-se em verificar a regularidade da medição do consumo de energia elétrica no imóvel da parte autora, dos meses de junho e julho de 2019.
Cuida-se de ação indenizatória onde a parte autora alega cobranças abusivas em desacordo com a média de consumo de energia elétrica habitualmente cobrada, não logrando êxito em sua reclamação administrativa para revisão do débito, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da ré/apelante em danos morais decorrentes de possível falha na prestação do serviço. Nas razões recursais, a apelante alega que a cobrança da energia elétrica fornecido está dentro do procedimento que seria feito por qualquer prestador de serviço subordinado aos procedimentos da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Pois bem. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Pois bem. Com a apresentação da documentação acostada aos autos, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a alegada discrepância das contas impugnadas com relação à média regular de consumo. Com efeito, verificada a falha na prestação do serviço, a indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. No que concerne ao valor da verba indenizatória, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa. Tais fatos, indubitavelmente, ultrapassaram o mero aborrecimento, já que geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidor, que é a parte vulnerável (moradora da zona rural- São Bento), na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços - serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia. Sob essa ótica, colaciono alguns julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. AFERIÇÃO UNILATERAL DO DESVIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II - Em que pese a apelante, ter respeitado vários procedimentos dispostos no artigo supracitado, no instante em que decidiu por realizar a perícia técnica com o INMEQ-MA, não se desincumbiu do comando previsto no § 7º do art. 129, não constando junto aos elementos colididos aos autos, nenhum documento apto a comprovar a comunicação ao consumidor, por escrito, do local, data e hora da realização da avaliação técnica, dando ao mesmo as características do vício indesejado da unilateralidade. III - E manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; IV- Logo, Termo de Ocorrência e Inspeçãoe Laudo Técnico elaboradosunilateralmente pela concessionária são insuficientes para comprovarem a existência de irregularidade e fraude no medidor, pois, ao contrário do que alega a apelante, foram elaborados sem o crivo da ampla defesa e contraditório; V- Configura dano moral a inobservância do procedimento devido para a apuração de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude atribuída ao consumidor, somada à suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica; VI- Outrossim, em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, qual seja R$ 5.000,00 (cincomil reais), entendo que o mesmo se mostra obediente aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido; VI- Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00032508220158100027 MA 0045222019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019 00:00:00) ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) Com efeito, entendo por bem correta a condenação de indenização pelos danos morais. Observo, que o Juízo a quo arbitrou ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém para adequar aos paramentos adotado por Câmara - tendo que referido valor mereça ser minorado ao quantum de R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais), estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - para minorar o valor do dos danos morais ao quantum indenizatório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e que seja estabelecido na condenação por danos morais a incidência de juros de mora contados a partir da citação (art. 405, CC/02), permanecendo os demais termos sentença recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 18 de julho 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10