Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: IAGO LIMA BUENO PEREIRA
Requerido: VITORIO ALVES DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA - OAB/TO nº 3068, e a Advogada do REU, DRA. ELIZETE DONATA ANDRADE GUIMARAES ALMEIDA - OAB/MA nº 8864-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0000160-15.2015.8.10.0044 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Erro Médico, Assistência Judiciária Gratuita]
Trata-se de Ação Indenizatória em que figuram as partes em epígrafe. Foi a parte autora instada a impulsionar o feito promovendo a citação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros ante a notícia do falecimento da ré, sob pena de extinção (ID 54180273 - Pág. 13), todavia, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para promover a citação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros ante a notícia do falecimento da ré, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, constatada a inércia da parte autora em promover a citação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros ante a notícia do falecimento da ré, quedando-se inerte, medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial. Diante disso, tendo em vista que a parte autora não realizou as providências necessárias a viabilizar a citação do réu, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 06 de dezembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de julho de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso