Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0847045-47.2019.8.10.0001 EXCIPIENTE: ESTADO DO MARANHAO EXCEPTO: F C FRAGA - EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra F C FRAGA EIRELLI para o recebimento de quantia representada pela CDA nº. 0299107/2019 (ID. 25544545), na qual insurge-se a parte executada, por meio de petição de pré-executividade. Alegou a excipiente, em síntese, que a CDA é nula por fundamentação genérica, por ter havido cerceamento de defesa, e que o pagamento do valor exeqüendo foi efetuado antes de ter ocorrido a sua citação e que, portanto, não se mostra razoável a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Intimado para se manifestar acerca da exceção, o Estado do Maranhão reconheceu o adimplemento integral do débito tributário bem como dos honorários advocatícios, entretanto sustentou que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação e que o fato de ter a excipiente efetuado o pagamento do débito antes da citação não a exime de pagar as despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo arcará com as referidas despesas. (ID. 55459121). É o breve relatório. Decido. Sobre a matéria, Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663, assim expressa: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade. Conforme se verifica da análise dos argumentos e das provas documentais presentes nos autos, o débito em execução já está devidamente quitado. A certidão negativa de débito emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda em 01/11/2021 atesta que não constam débitos tributários em nome do excipiente. No referido documento (ID. 55459122, pág. 04), verifica-se também que além do pagamento do débito principal, o executado efetuou o pagamento dos honorários advocatícios, restando pendentes apenas as custas processuais. A controvérsia cinge-se, entretanto, em saber se são devidos honorários advocatícios quando o pagamento do débito ocorrer após ajuizamento da ação, mas antes da citação da parte executada. No caso dos autos, a quitação do débito consubstanciados na CDA nº. 0299107/2019 ocorreu em 05/08/2020, ao passo que a execução fiscal foi proposta em data anterior, qual seja, em 12/11/2019. É fato incontroverso nos autos que a parte excipiente deu causa à instauração da presente execução fiscal, pois quando realizou o pagamento da dívida acabou por reconhecer como devido o pedido inserto na execução movida pelo ente estatal, ora excepto. A jusrisprudência do STJ se firmou no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do débito, se este ocorrer depois de ajuizada a ação, ainda que anterior à citação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. 2. Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no Agravo em Resp nº.1.067.906-PE, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 05/12/2017, publicação em 13/12/2017). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/9/2016) Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - São devidos os honorários advocatícios e a custas processuais pelo Executado, ainda que tenha ele quitado o débito extrajudicialmente depois de ajuizada a ação e antes da citação. - Tratando-se de reconhecimento da pretensão executória com a satisfação do crédito tributário, não se aplica o art. 26 da LEF. - Em respeito ao princípio da causalidade, responde pelo custo do processo e pelos honorários advocatícios aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.17.042833-8/001, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, julgamento em 27/06/2019, publicação em 09/07/2019. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Executado que reconheceu a existência da dívida cobrada e firmou acordo extrajudicial com o Fisco local, após o ajuizamento da execução, mas antes da citação. 2. Adoção do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dela decorrentes. Precedentes do C. STJ. 3. Reforma da R. Sentença para condenar o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 4. Provimento ao recurso. (TJRJ - Apelação Cível 0017610-20.2010.8.19.0068, Rel. Des. Gilberto Matos, 15ª Câmara Cível, julgamento em 14/05/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEI 6.830/80. NÃO APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. São devidos os honorários advocatícios e a custas processuais pelo Executado, ainda que tenha ele quitado o débito extrajudicialmente depois de ajuizada a ação e antes da citação. II. Tratando-se de reconhecimento da pretensão executória com a satisfação do crédito tributário, não se aplica o art. 26 da LEF. III. É do próprio princípio da causalidade que decorre o pagamento dos honorários, pois, responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.14.009231-4/001, Rel. Des. Washington Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 05/02/2019, publicação em 13/02/2019. Sobre o tema, cumpre transcrever o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I – Mostra-se devido o pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, quando na Ação de Execução promovida por esta, a devedora efetua o pagamento do débito fiscal, tendo em vista que acabou por reconhecer como devido o pedido inicial e foi quem deu causa ao feito executivo. (TJMA - Apelação Cível 603/2013-São Luís, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgamento em 23/05/2013, publicação em 03/06/2013). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DE SUA PROPOSITURA. PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA. APELAÇÃO PROVIDA. I- Em razão do princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. II- No caso concreto, a execução fiscal foi extinta em virtude do pagamento do débito após a citação, razão por que à executada deve ser imputado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. III- Apelação provida. (TJ/MA, Apelação Cível 5.479/2012, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ. 08/05/2012). Assim, não há nenhuma sucumbência a ser imputada ao Estado do Maranhão, considerando que não lhe poderia ser exigida conduta diversa da que foi adotada nos autos, tendo em vista que na data do ajuizamento da ação a dívida se encontrava em aberto. Por todo o exposto, adotando como fundamento os entendimentos acima colacionados, acolho em parte os argumentos deduzidos na exceção de pré-executividade, declarando satisfeita a obrigação ante o pagamento do débito e julgo extinta a execução fiscal promovida contra a parte excipiente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários foram pagos pelo excipiente/executado ao tempo da quitação do débito na seara administrativa. Em observância ao princípio da causalidade e, considerando que a ação foi ajuizada em 12/11/2019 e a quitação do débito somente ocorreu em 05/08/2020, ou seja, após o ajuizamento da ação, deve a excipiente arcar com o pagamento das custas processuais, conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial que, para tanto, deverá observar o valor efetivamente pago pelo excipiente quando da quitação do débito (ID. 55459122). A presente sentença não se submete ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública