Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executada: Márcia Cristina Costa Vale S E N T E N Ç A
Intimação - Autos n. 0800679-22.2017.8.10.0032 Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial requerido pelo Banco Bradesco S/A. em face de Márcia Cristina Costa Vale, em que requer o cumprimento da obrigação de pagar constante da cédula de crédito bancário. (ID n. 7546771) A parte exequente, intimada, em 06/07/2021 (ID n. 48623341), para se manifestar sobre a certidão de ID n. 16156130 e requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito, não se manifestou nos autos, até da data de conclusão dos presentes autos, 12/11/2021. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. Conforme data de conclusão dos presentes autos, 12/11/2021, não houve manifestação da parte exequente nos autos, embora devidamente intimada para o ato. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de interesse processual. Entende o professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Processo Civil, Vol. I) que “a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional”. Assim, embora devidamente intimada para prosseguir no feito, a parte exequente não se manifestou, podendo-se, conforme ensinamento acima, presumir sua desistência, o que equivale ao desaparecimento do interesse, que é uma condição para o regular exercício do direito de ação. Com efeito, caracterizado ainda está o abandono da causa por parte da exequente, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo ela o seu prosseguimento, pois nada requereu nem apresentou. Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Portanto, constata-se que a parte exequente deixou de promover atos que lhe competiam, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, impondo-se, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobre o assunto, trago à colação os seguintes arestos, in verbis: STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1320219 PB 2012/0027708-8 (STJ) Data de publicação: 04/09/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL E OFENSA À SUMULA 452/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 ambas do STF. 3. Não é competência do Superior Tribunal de Justiça, na via especial, examinar possível violação de dispositivo constitucional, mesmo a título de prequestionamento, sob pena de usurpar competência atribuída exclusivamente à Corte Suprema. 4. Agravo regimental não provido. TJMA-0074136. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS EM 48 HORAS, CONFORME ART. 267, § 1º DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - O juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo por abandono de causa. II - O inciso III acima referido traz a previsão do abandono de causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias. III – O mandado de busca, apreensão e citação não foi cumprido, pois a ré não foi localizada no endereço declinado. IV – Foram dadas as oportunidades legais para que o apelante promovesse os atos de sua responsabilidade, mas o mesmo quedou-se inerte, demonstrando, portanto, desinteresse no prosseguimento do feito com o consequente deslinde da causa. V – Na demanda em análise que não é necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que não houve citação, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ. VI – Presentes todos os requisitos autorizadores do decreto de abandono de causa, a extinção do processo afigura-se legal, pelo que se faz imperiosa a manutenção da sentença recorrida. VII – Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Processo nº 002196/2015 (165311/2015), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 29.05.2015). Assim, entendo que a providência jurisdicional pleiteada pela parte exequente não é mais necessária, pelo que deve ser extinto o processo sem apreciação de mérito.
Diante do exposto, considerando o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito e abandono da causa, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando à parte, a retirada dos documentos que acostou aos autos, mediante recibo. Condeno, por fim, a parte exequente ao pagamento das custas processuais finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 12 de novembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito