Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Claudino Oliveira
Réu: Banco PAN S/A Classe CNJ: Procedimento comum cível SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800280-75.2019.8.10.0079
Trata-se de AÇÃO SUBMETIDA AO RITO COMUM, em que CLAUDINO OLIVEIRA, objetiva a declaração de inexistência do contrato n.º 309023035-4, além de condenação em danos materiais e morais. Juntou documentos – id 18150006. Citado, o réu apresentou contestação defendendo a legalidade na contratação do mútuo bancário, pugnando, basicamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos – contrato n.º 309023035-4 e comprovante de ordem bancária em conta de titularidade do requerente (id 23160637 e 23160636, respectivamente). Réplica (id 24106549) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentação. A parte autora questiona a nulidade do contrato n.º 309023035-4 supostamente firmado com o requerido, no valor de R$ 959,46 (novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Com efeito, o banco requerido, em defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou cópia do contrato nº 309023035-4 (id 23160637), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente, bem como a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da autora por meio de ordem bancária (id 23160636), assim como os documentos pessoais, que, a despeito do exame grafotécnico, goza de assinatura semelhante ao juntado pela autora na inicial, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que pertine à numeração, nome, filiação, data de nascimento, sendo indene que a contratação, até o momento, foi realizada pela autora. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura/impressão digital da parte requerente aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se que estes pontos foram objeto discussão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual foi julgado em 12 de setembro de 2018, com fixação de teses de observância obrigatória, tendo a 1ª e 2ª tese aplicação ao caso em concreto, uma vez que não se discute a repetição de indébito (3ª tese) e o vício de anulabilidade do contrato (4ª tese). As teses citadas aduzem que: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 2ª Tese: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz de praticar os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 157 e 158)”. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que o requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário da demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pelo autor). As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. O elemento culpa é dispensado em alguns casos. Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspenso, todavia, por força do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cândido Mendes/MA, 22 de novembro de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá respondendo pela Comarca de Cândido Mendes