Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ POCINO DO VALE ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, OAB/MA 9.487-A
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 16.330 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. LEGALIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, é válido o TED acostado à defesa, pois, de acordo com a apelante, foi feito em conta-corrente cuja titularidade não é sua. Ademais, alega não ter sido feito o contrato. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou, com a apresentação do documento de id. 7206984 (cópia de termo de contrato devidamente assinado, com documentação do cliente), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, com a juntada de TED (id 7206982), no qual consta o valor creditado em favor do apelante, atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. Sendo o numerário depositado na conta do apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 04 A 11.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801730-09.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 04 a 11 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator