Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUANA JULINI LAZZARI PEROSA ADVOGADO(A): EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS (OAB/MA 9.754), SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (OAB/MA 6.297) E CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA 7.452). APELADO(A): TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) E ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS ( OAB/MA 4.695) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Simples alegações suscitadas de forma genérica pela parte, de que a falha na prestação de serviço de telecomunicação, lhe causou algum dano, não serve como prova para dano moral sofrido. 2. A falha e/ou interrupção no serviço de telecomunicação, somente se denota meros dissabores, diante da falta de comprovação que impliquem em perigo ou abalo à honra, ofensa à dignidade ou humilhação do consumidor. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luana Julini Lazzari Perosa, em 29.05.2020 interpôs apelação cível visando à reforma da sentença contida no ID 7094405, proferida em 12.12.2019, pela Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que nos autos do Pedido de Indenização por Dano Material e Moral c/c Tutela Antecipada, ajuizada em 19.08.2016, em face de Telecomunicações Nordeste LTDA, assim decidiu: “ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.” Em suas razões recursais assentadas no id 6301222, aduz em síntese, a apelante, que experimentou da ineficiência na prestação do serviço contratado junto a apelada, impossibilitando o pleno uso e gozo do serviço contratado, razão pela qual requereu a reforma da sentença de base a fim de julgar totalmente procedente os pleitos dispostos na exordial. A parte apelada apresentou contrarrazões dispostas no ID 7094421, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. No ID 7397179, constam a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora em setembro de 2015, celebrou junto a apelada um “TERMO DE OPÇÃO PELO ADITIVO/ABRIL – 2015”, que materializava a proposta de aderir a “PROMOÇÃO TRIPLO PLAY” e que obteria a prestação de serviços de telecomunicações devidos pela Ré, sendo ofertado os serviços da modalidade “plano tvn digital light e caixa adic. Sd”, assim como a “internet de 15MB” Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, ao direito ou não à indenização decorrente da prestação de serviço oferecida pela recorrida. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Após detida análise dos autos, constata-se que a apelante não logrou provar fato constitutivo de seu pretenso direito à reparação de cunho extrapatrimonial, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, pois inexiste qualquer comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. Em momento algum, a apelante apresentou qualquer prova para demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva, alegados na inicial, o que refuta a indenização por danos morais, por
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851221-74.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA
trata-se de mero aborrecimento. O direito à reparação por dano moral, decorre da comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, não bastando simplesmente alegar prejuízos aleatórios. Nesse sentido, jurisprudência desta Egrégia Corte, como se vê a seguir: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.2. In casu, a parte autora não apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva alegados na petição inicial, não havendo notícia de qualquer inscrição de seu nome em cadastros protetivos de crédito, ocorrendo tão somente a cobrança indevida, o que refuta a indenização por danos morais, por
trata-se de mero aborrecimento.3. Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL No 008219/2019 (0000726-17.2013.8.10.0049) - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"