Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 06:34
Arquivado Definitivamente
07/12/2023, 12:12
Transitado em Julgado em 06/12/2023
07/12/2023, 12:06
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 04:16
Juntada de petição
21/11/2023, 14:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
16/11/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/11/2023, 14:16
Indeferida a petição inicial
24/10/2023, 10:13
Conclusos para despacho
01/08/2023, 09:45
Juntada de Certidão
01/08/2023, 09:44
Juntada de petição
10/08/2022, 14:02
Juntada de petição
10/08/2022, 10:01
Publicado Intimação em 20/07/2022.
20/07/2022, 11:43
Documentos
Sentença
•24/10/2023, 10:13
Despacho
•08/04/2022, 16:06
21/11/2023, 14:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
16/11/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/11/2023, 14:16
Indeferida a petição inicial
24/10/2023, 10:13
Conclusos para despacho
01/08/2023, 09:45
Juntada de Certidão
01/08/2023, 09:44
Juntada de petição
10/08/2022, 14:02
Juntada de petição
10/08/2022, 10:01
Publicado Intimação em 20/07/2022.
20/07/2022, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
20/07/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802959-97.2021.8.10.0137.
Autor: ANTONIO JOSE BARROSO
Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO Compulsando os autos, verifico que na procuração acostada no ID 57522332 - Pág. 1, não consta assinatura da outorgante. O art. 105 do CPC preceitua que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. A procuração outorgada ao advogado é documento essencial à propositura da ação, eis que imprescindível para averiguar a capacidade postulatória e a regularidade de sua representação nos autos, constituindo pressuposto de constituição e validade do processo. Assim, a ausência da assinatura da outorgante na procuração é manifesta irregularidade de representação processual. Verifico, ainda, que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a parte autora possua domicílio nesta Comarca. Desse modo, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL eis que a procuração está sem assinatura da outorgante, juntando, ainda, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (luz, água, telefone fixo ou celular) DOS ÚLTIMOS 90 DIAS em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, COMPROVE DOCUMENTALMENTE O VÍNCULO DE PARENTESCO COM ESTE, ou em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração de residência com reconhecimento de firma em cartório, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC). Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa " concluso para despacho inicial ". Não cumprida, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção". CÓPIA DESTE DESPACHO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO, QUANDO POSSÍVEL. Expedientes necessários.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia