Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849049-86.2021.8.10.0001.
AUTOR: BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA - SC17393
RÉU: MUNICIPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento do de honorários advocatícios arbitrados no acórdão (ID Num. 55021358 - Pág. 7) no valor de R$ 35.812,49 (trinta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quarenta e nove centavos). Com a inicial, colacionou documentos. Despacho (ID Num. 55311005 - Pág. 1) onde determinou-se a intimação exequente para recolhimento das custas processuais, após a intimação do executado para impugnar a execução nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. O executado, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução, em petição de ID Num. 55021356 - Pág. 1, concordou com os cálculos realizados. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão. Ademais, o executado/MUNICÍPIO DE SÃO LUIS manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo exequente (ID Num. 55021356 - Pág. 1, ). ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos, no valor de R$ 35.812,49 (trinta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quarenta e nove centavos) -(ID Num. 55021356 - Pág. 1). Sem custas, face isenção legal. Deixo de condenar o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais da execução, face não ter sido apresentada impugnação, nos termos da legislação vigente. Após o trânsito em julgado, expeçam-se o respectivo Ofício Requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento do valor de R$ 35.812,49 (trinta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quarenta e nove centavos). devidos ao exequente/BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS. Após, o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação da Coordenação de Precatórios do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. Prestadas as informações pelo Tribunal de Justiça, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.