Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DANIELLE SOARES TEIXEIRA
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO, SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSENTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. A apelante aduz que é beneficiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recebe aposentadoria e que vem sofrendo descontos referentes a empréstimo em forma de reserva de margem para cartão de crédito no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis e oitenta e cinco centavos). II. Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrido, tampouco houve prova clara da contratação. Do acervo probatório, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do instrumento contratual (id 7943178) constando alguns dados cadastrais da apelante, as condições do ajuste não são especificadas na cópia, em especial juros da operação de saque autorizado, bem como, não há nem mesmo menção ao valor contratado e à importância das parcelas. Outrossim, o banco não acosta no feito faturas que comprovem a utilização do cartão pela autora e a fatura que demonstra a realização de saque. III. Assim, inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre que o consentimento do apelante dirigiu-se à adesão do cartão de crédito “cartão consignado internacional”, sendo devida a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos e a restituição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. V. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04 a 11.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801594-96.2019.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator