Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
14/03/2025, 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
14/03/2025, 00:20
Juntada de petição
11/03/2025, 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 19:19
Juntada de ato ordinatório
13/02/2025, 10:41
Juntada de termo
12/02/2025, 11:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
06/02/2025, 17:41
Juntada de petição
06/02/2025, 16:27
Juntada de petição
03/02/2025, 16:16
Juntada de petição
03/02/2025, 08:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
03/02/2025, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
01/02/2025, 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 18:01
Documentos
Ato Ordinatório
•13/02/2025, 10:41
Ato Ordinatório
•30/01/2025, 16:13
11/03/2025, 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 19:19
Juntada de ato ordinatório
13/02/2025, 10:41
Juntada de termo
12/02/2025, 11:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
06/02/2025, 17:41
Juntada de petição
06/02/2025, 16:27
Juntada de petição
03/02/2025, 16:16
Juntada de petição
03/02/2025, 08:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
03/02/2025, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
01/02/2025, 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 18:01
Ato ordinatório praticado
30/01/2025, 16:13
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
22/01/2025, 15:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
22/01/2025, 15:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
22/01/2025, 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/01/2025, 19:29
Conclusos para decisão
14/01/2025, 06:55
Juntada de petição
09/01/2025, 07:56
Juntada de petição
08/01/2025, 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 11:34
Ato ordinatório praticado
19/12/2024, 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2024, 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/12/2024, 10:02
Recebidos os autos
16/12/2024, 12:30
Juntada de despacho
16/12/2024, 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/12/2022, 10:25
Juntada de Certidão
13/12/2022, 10:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
05/12/2022, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
05/12/2022, 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 15:50
Juntada de Certidão
11/11/2022, 15:45
Juntada de apelação cível
10/11/2022, 09:57
Publicado Intimação em 20/10/2022.
31/10/2022, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
31/10/2022, 03:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/10/2022, 10:50
Conclusos para decisão
17/08/2022, 07:35
Juntada de petição
09/08/2022, 10:39
Juntada de petição
09/08/2022, 10:37
Expedição de Outros documentos.
26/07/2022, 14:56
Publicado Intimação em 20/07/2022.
20/07/2022, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
20/07/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828099-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: BERNARDINO RAFAEL SOARES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - OAB/MA 8213-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELLE CRISTINA SANTOS PENHA - OAB/MA 15107 SENTENÇA
autora: R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por outro lado, o requerido aduziu que realizou o devido pagamento e, como prova disso, traz aos autos dois contratos de apólice, quais sejam, nº 14.277 (ID 17033835) e nº 12568 (ID 17033838), as quais demonstrariam que o valor devido ao autor corresponderia a R$ 7.313,00 (sete mil e trezentos e treze reais). Entretanto não trouxe aos autos elementos que comprovem que as apólices de nº 5337 e 5285 foram revogadas ou eivadas de nulidade. Portanto, considerando a ausência de provas capazes de infirmar as afirmações do autor, considero como existentes, válidas e eficazes as apólices de nº 5337 e 5285, pelo que é devido ao autor o complemento do valor segurado. Quanto ao pedido de danos morais postulado na exordial, reputo que a situação vivenciada pela Autora não constitui dano moral indenizável, especialmente porque de tal conduta não decorreu nenhuma ofensa à sua imagem ou à sua dignidade. De mais a mais, não deve o Poder Judiciário banalizar este instituto a ponto de vê-lo incidir em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, sob pena de alimentar a “indústria do dano moral” e, em última análise, o abuso ao exercício do direito de petição. A esse respeito, já se manifestou o Ministro Luís Felipe Salomão, para quem o importante é o que “o ato seja capaz de irradiar-se para esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. (REsp 1.269.246) No caso dos autos, portanto, não me parece razoável condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, pois de sua conduta não resultou nenhum dano capaz de proporcionar abalo psíquico ou moral a ensejar reparação pecuniária. ANTE AO EXPOSTO, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, em razão do que condeno a ré a SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE a pagar ao autor a quantia correspondente a R$ 42.687,00 (quarenta e dois mil e seiscentos e oitenta e sete reais), com os acréscimos legais de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Condeno, ainda, a ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por BERNARDINO RAFAEL SOARES DIAS em face de SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de duas apólices do seguro do seu pai falecido João Bernardino dos Passos Dias, a saber: n.º 5337 e n.º 5285. Sustenta que na primeira apólice é o único beneficiário, visto que tem direito de perceber 100% do valor de R$ 10.000,00 (dez mil) em caso de morte. Quanto a segunda apólice, também sustenta que tem direito a perceber 100% do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) em caso de morte. Assim, afirma ter direito a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão das apólices n.º 5337 e n.º 5285. Entretanto, afirma que recebeu somente o valor de R$ 7.313,00 (sete mil, trezentos e treze reais). Diante disso, requer a condenação da Ré ao pagamento do seguro de vida no importe de R$ 42.687,00 (quarenta e dois mil e seiscentos e oitenta e sete reais), bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Designada audiência de conciliação. Citada a parte ré para apresentar contestação. Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID – 13692795). Em contestação, a parte requerida defende que não há interesse de agir da parte autora, porquanto, conforme as apólices de nº 14277 e 12568, fora depositado em favor do autor, em 10.06.2015, a quantia de R$ 7.113,93 (sete mil, cento e treze reais e noventa e três centavos), correspondente à sua quota parte, as quais correspondiam, respectivamente, a 9,09% e 10%. Assim, por ter procedido ao pagamento total do valor devido, não cometeu nenhuma ilegalidade, por isso, requer que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Sobreveio Réplica ao ID 18202809. Partes intimadas a dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 22036694). Autos voltaram-me conclusos. DECIDO De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Além disso, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia cinge-se no seguinte fato: se a parte ré realizou o devido pagamento a título de seguro ao autor BERNADINO RAFAEL SOARES DIAS. Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas. In casu, caberia a parte ré trazer aos autos as provas documentais relevantes, vez que estas estão em seu domínio. Partindo-se desse ponto, verifico a parte autora juntou aos autos dois certificados de seguro em ID’s 12456152 e 12456153, cujas apólices são de nº 5337 e 5285, nas quais estão expressos, respectivamente, os seguintes valores devidos à parte
19/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
15/07/2022, 11:16
Juntada de petição
28/04/2021, 14:46
Juntada de termo
23/06/2020, 10:06
Conclusos para julgamento
22/10/2019, 15:04
Juntada de Certidão
22/10/2019, 15:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2019 23:59:59.
30/08/2019, 01:40
Juntada de petição
29/08/2019, 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/08/2019, 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/08/2019, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2019, 12:01
Conclusos para despacho
29/03/2019, 13:34
Juntada de Certidão
29/03/2019, 13:34
Juntada de Petição de petição
22/03/2019, 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
26/02/2019, 18:03
Juntada de Ato ordinatório
26/02/2019, 18:02
Juntada de termo
26/02/2019, 17:58
Juntada de petição
05/02/2019, 14:13
Juntada de contestação
04/02/2019, 16:31
Decorrido prazo de BERNARDINO RAFAEL SOARES DIAS em 26/11/2018 23:59:59.