Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDIJANIO BEZERRA MONTEZUMA
REQUERIDOS: MARCOS CESAR GOMES MATOS e outro Advs.: BENEDITO ALVES MELO DE OLIVEIRA - MA8915 e outro O primeiro Executado opõe-se a penhora em sua conta bancária, porque seriam impenhoráveis, dentre outros bens, as importâncias inferiores a 50 salários mínimos disponíveis na conta em que recebe os vencimentos. Decido. A jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - por recente se diga dos últimos cinco anos - tem relativizado a regra da impenhorabilidade prevista no art.833, IV, CPC, "no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, REsp 1.658.069-GO, relatora ministra Nancy Andrighi). Há um consenso de que o percentual de 30% deva ser o máximo admitido para a constrição de verba remuneratória. Com base nesse consenso, a 3a. TURMA RECURSAL CÍVEL do TJDF, no AgI 20080020183384, reconheceu, adequadamente, similaridade entre tal percentual e aquele estabelecido como limite de margem consignável para empréstimos com desconto em folha de pagamento. Veja-se: "... a impossibilidade de retenção de salários não é mais absoluta. Com efeito, o entendimento mais recente e autorizado é no sentido de se permitir que se efetue parcialmente o bloqueio em conta corrente destinada ao recebimento de salários... Nesse diapasão, deve-se admitir a relativização da impenhorabilidade dos depósitos em conta-salário, desde que condicionada à parcela de, no máximo, 30% (trinta por cento)... Não por outra razão, o art.11 do Decreto n.4.961/04, que regulamentou o art.45 da Lei 8112/90, prevê o limite de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável para descontos em folha de pagamento, cujo percentual máximo existe justamente para salvaguardar a remuneração do servidor e não comprometê-la com pagamento de empréstimos." No caso em análise, considerando o teor do art. 6º da lei 9.099/95, reputo justo manter a penhora de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração da executada. Apesar de alegar ter gastos pessoais altos, não demonstra que é o único provedor da família. Além disso, ressalte-se que somente despesas pessoais essenciais à subsistência poderão ser consideradas para fins abatimento e identificação da possibilidade econômica do devedor em honrar com o valor da condenação. Note-se, ainda, que o processo perdura há 10 (dez) anos, sem ainda pagamento da dívida. Por tais razões, em caráter liminar, mantenho a penhora de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do executado, conforme extrato em anexo (R$ 8.313,82), o que resulta em R$ 2.494,14 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e catorze centavos), devendo-se desbloquear o saldo excedente. Sendo assim, certifique a Secretaria o resultado da ordem de penhora de ID 69178297 e, em seguida, proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes a R$ 2.494,14 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e catorze centavos). Na sequência,
Intimação - PROCESSO Nº. 0000573-05.2012.8.10.0021 intime-se o Executado para que tome conhecimento e para, querendo, em cinco dias, oferecer uma proposta de acordo/parcelamento, que deve ser informada para a parte contrária. Outrossim, intime-se o exequente, inclusive por telefone, para, querendo, em quinze dias, apresentar manifestação em 15 (quinze) dias, retornando conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO