Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803370-63.2021.8.10.0001.
AUTOR: WASHINGTON GONCALVES MOURA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745
RÉU: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por WASHINGTON GONCALVES MOURA em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que prestou concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar em face do lançamento do Edital nº 001/2017, obtendo aprovação em todas as fases do certame, porém colocado de forma errônea no cadastro de reserva. Afirma que de um total de 1250 (mil duzentos e cinquenta) horas do curso de formação, apenas realizou 390 horas. Assevera que tem direito público subjetivo de ser nomeado, seja em razão da existência de vagas, seja em razão de preterição na ordem de classificação, em razão de nomeações de candidatos pior classificados, por meio de decisões judiciais. Pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja determinado sua matrícula no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária. Juntou documentos com a inicial. Decisão de ID 40467931, indeferiu o pedido de liminar, determinou a emenda da inicial quanto ao valor da causa, bem como determinou-se a citação do requerido. Emenda a inicial sob id 40788956. Petição de id 41410685 de renúncia ao mandato. Substabelecimento sob id 42910166. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 44015554), na qual alegou que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Sustenta que, não pode o Autor, que não alcançou desempenho mínimo necessário para obter aprovação no certame público dentro do número de vagas destinadas ao provimento imediato, ser nomeado no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão e então matriculado no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional. Afirma ainda que, o Curso de Nivelamento Técnico Profissional é ministrado exclusivamente para SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES NOMEADOS E EMPOSSADOS NO CARGO DE SOLDADO DA PMMA, não sendo este o caso do autor, que restou aprovado no certame público fora do número de vagas para provimento imediato, figurando no cadastro de reserva. Diz ainda que os candidatos recém-nomeados no cargo foram em razão de determinação judicial, razão pela qual não há que se falar em preterição. A convocação de candidatos, ainda que com notas inferiores às alcançadas pelo Autor, estritamente em razão de determinação judicial, não decorre da liberalidade e conveniência da Administração Pública, uma vez que cabe a esta, tão somente, promover o cumprimento da ordem mandamental exarada pelo juízo competente. Ao final, requereu que os pedidos sejam julgado improcedentes. Réplica (ID 45402678), refutando os termos da peça defensiva, e reiterou os pedidos formulados na exordial. Intimados, o Estado do Maranhão não indicou a produção de outras provas (ID 54646065) e a parte autora deixou de se manifestar conforme Certidão da SEJUD (ID 54684959). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual deixou de intervir no feito (ID 54769341). Vieram os autos conclusos. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. O autor pretende ser matriculado em Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, alegando, levianamente, se tratar de “fase do Curso de Formação”, quando, em verdade,
trata-se de curso de nivelamento técnico destinado à capacitação de servidores públicos militares recém-nomeados no cargo público. Pois bem. O Edital nº 01 de 29 de setembro de 2017, prevê no item 7 as etapas do concurso. No item 7.1, vem descrevendo os tipos de provas, área de conhecimento, número de itens e o caráter se eliminatório e classificatório. Por sua vez, nos termos do item 1.4, do referido Edital: "Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e alteraçõess. O candidato que ocupa a posição de excedente, possui mera expectativa para nomeação ao cargo a qual concorreu, não havendo direito público subjetivo a nomeação em razão da sua matrícula no curso de formação. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão recente, já se manifestou sobre o tema: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 01/2017-PMMA. CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA ELIMINATÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. REGIMENTO INTERNO. CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP. CANDIDATO CLASSIFICADO. EXCEDENTE. MERA EXPECTATIVA. I. O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato. II. O Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, portanto, da corporação, a atrair para si, o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Estatuto da Polícia Militar do Maranhão. III. Nos termos do subitem 1.4 do Edital 01/2017-PMMA, apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”. III. O candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculado no curso de formação. IV. Ademais, a autoridade informou que a “segunda etapa do curso de formação” consiste no estágio composto de prática supervisionada e de tiro policial destinado apenas aos candidatos aprovados e nomeados no concurso, dentro do número de vagas, o que não se revela no caso dos autos. V. Agravo Interno desprovido. (Número do Processo: 0806599-39.2018.8.10.0000 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 27/05/2020 Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Data de abertura: 06/08/2018 Data do ementário: 27/05/2020 Órgão: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas) No que tange a informação de preterição, percebe-se também essas informações dizem respeito a concessão de liminar ou de antecipação de tutela, não podendo configurar preterição. Compulsando os autos, verifica-se que os candidatos apontados pelo autor com pontuação igual ou inferior a dele, foram nomeados por força de decisão judicial, logo são sub judice, não havendo que se falar em preterição. A jurisprudência é nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 001/93). NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO. APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. CANDIDATOS NÃO-CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.I - "Os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis. Visam solucionar problema interno da Administração. Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal como a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de Delgado da Polícia Federal, regido pelo Edital 001-ANP."Com efeito,"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua." (MS 13.166/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009).II - Apelação desprovida. (TRF1. AC AC 00245339620074013400. QUINTA TURMA. Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.). Julgamento: 04/02/2015) Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo Autor na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação. Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Maranhão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. IMPROVIMENTO. 1. A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados. Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2. Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3. In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4. Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016) (grifei). Isto posto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e com fundamento no artigo 37, inciso, X, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do STF. Custas na forma da Lei, condeno os autores em honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, face ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 25 de Março de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública