Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADOS(AS): REBECA CASTRO CHESKIS (OAB/MA Nº 7.769), PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES (OAB/MA Nº 16.445), MYTSI CAMARA DE CARVALHO GALVAO (OAB/MA Nº 10.890) E CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA Nº 7.063) APELADO(A): RIVOLI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA (OAB/MA Nº 19.613-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0002772-63.2012.8.10.0000, distribuído no âmbito da Terceira Câmara Cível, ao Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020035-08.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A2 ⊃1;Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”