Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA GOMES CABRAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800358-55.2020.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por TEREZA GOMES CABRAL em desfavor de BANCO PAN S/A. No decorrer da tramitação processual, a parte requerida juntou petição (ID 39499021), informando termo de acordo extrajudicial, pleiteando a homologação judicial e extinção do feito executivo. Juntou posteriormente petição de ID n. 39982136, com a comprovação do cumprimento integral deste, como devido depósito na conta judicial n. 5000108764301. O requerente, na petição de Id n. 41002301, requereu a homologação do acordo e informou conta bancária para depósito do valor. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes. Na forma do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescente, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. ISSO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes e termo de acordo de ID 39499021, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Determino o pagamento/levantamento do alvará judicial na conta 1313-7, agência 2776, Caixa Econômica Federal, em nome de HIDASI & AIRES ADVOGADOS, CNPJ 27.479.087/0001-88, conforme informado na petição de ID n. 41002301. Condeno a parte requerente nas custas processuais iniciais, suspensa a cobrança ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) e dispenso as partes do recolhimento das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na medida em que houve comprovação de cumprimento dos termos do acordo e a parte requerente nada pleiteou, presumindo-se adimplemento integral das obrigações das partes. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022 Drop here!