Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800145-85.2022.8.10.0070 -L. N. MUNIZ PEREIRA - ADMINISTRACAO E SERVICOS x MUNICIPIO DE ARARI. DECISÃO Analisando os autos, observo que o autor não demonstrou sua impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, pois se limitou a colacionar extratos bancários do mês de março/2022 (ID nº63158536), não apresentando: a) prova de não possuir renda suficiente a declarar; b) entrega das 03 (três) últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal; c) extratos bancários dos 03 (três) anos anteriores. Afastada, assim, a presunção relativa contida no art. 99, §3º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PODE SER AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (…) O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático probatório, assentou a ausência de documentos comprobatório de sua condição financeira, conforme verifica-se do seguinte trecho do julgado (e-STJ Fl. 207): Dessa forma, consoante o aqui aduzido e após exame dos documentos anexados no processo, observo que a referida documentação não tem força suficiente para comprovar a dificuldade econômico-financeira apta a ensejar o deferimento do benefício da gratuidade, inclusive os balancetes acostados nos autos originários, uma vez que refletem a situação da empresa em apenas alguns períodos do ano de 2015 e do ano de 2016. Além disso, o fato da recorrente estar respondendo a outras ações na Justiça e ter várias pendências financeiras apontadas no SPC/SERASA não supre a ausência de documentação contábil atual e completa que demonstre o desequilíbrio entre suas receitas e suas despesas, apto a demonstrar sua hipossuficiência financeira, inclusive indicando o ativo, em que estão representados os bens e direitos e o passivo, referente às dívidas e demais obrigações. Dito isso, tem-se que a recorrente não demonstrou a efetiva ausência de condições de suportar os ônus processuais, através de elementos que comprovassem sua situação de precariedade, mesmo porque a afirmação de que passa por dificuldade financeira não tem o condão de eximir a empresa do pagamento das custas processuais. Outrossim, deve-se anotar que o deferimento da gratuidade à mesma parte agravante em outros processos não a exime, por si só, do pagamento das custas no presente processo, uma vez que, naqueles outros autos, pode ela ter juntado documentos aptos a comprovar a ausência de condições financeiras, o que não fez na hipótese em comento. Por outro lado, o inadimplemento de uma dívida específica também não induz à conclusão de que não pode o executado adimplir débitos posteriores. Ademais, o Magistrado faz uso do livre convencimento motivado em suas decisões, podendo mudar de entendimento, desde que de forma fundamentada, convencendo-se de que estará adotando a opção mais adequada e justa nos autos, com base no conteúdo do processo, na legislação e na jurisprudência aplicadas ao caso. Não havendo alteração fático-jurídica nos autos, não merece prosperar a pretensão da agravante e a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Nesse contexto, para infirmar essa premissa fática e adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado para entender que a recorrente faz jus à gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (…)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1181238 SE, Relator: Mauro Campbell Marques, Julgamento: 05.02.2018, grifei). Em suma: não se vislumbra a alegada e imprescindível incapacidade econômica, a que alude o art. 5º, LXXIV, da CF, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de o Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Pelo exposto, indefiro o benefício da gratuidade. Intime-se o requerente, através de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, caput, do CPC). Intime-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA. Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANTOS VIANA NETO (OAB 9134-MA).