Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MANOEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA, MILTON VIEGAS TAVARES, MARCELO AUGUSTO DA GRAÇA DE CARVALHO, MARCELO COSTA SERRA E MARCELO HENRIQUE ALVES SOUSA ADVOGADO: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO (OAB/MA 7.271)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do adicional de insalubridade, necessário o seu regramento por Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. Assim, a falta de lei regulamentadora é causa que inviabiliza a concessão do benefício em questão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, constante no art. 37, da CF. 2. Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 3. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MANOEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA, MILTON VIEGAS TAVARES, MARCELO AUGUSTO DA GRAÇA DE CARVALHO, MARCELO COSTA SERRA E MARCELO HENRIQUE ALVES SOUSA, em 28.07.2020, interpuseram apelação cível, visando à reforma da sentença (Id. 8495269), proferida em 21.07.2020, pela Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Oriana Gomes, que nos autos da Ação de Reajuste de Insalubridade, ajuizada em 07.09.2016 em face do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…julgo improcedente os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 8495272), aduz em síntese, os apelantes, que “A partir da Lei nº 8.695 de 29 de outubro de 2007, a remuneração dos Servidores Estaduais do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias – AP, passou a ser realizada na forma de subsídio. “ Aduz mais que “Portanto, o Direito que se postula em juízo não implica em violação à texto da Constituição, mas pelo contrário, representa a defesa e garantia do Direito que assiste aos servidores, de terem o adicional reajustado com base no parâmetro legalmente estabelecido..“ Aduz também que, “Não se pretende a modificação da base de cálculo em juízo, pelo contrário, o que se postula é que a base de cálculo já definida legalmente seja obedecida, e o Estado reajuste os valores pagos em conformidade com subsídio, por ser questão de direito. “ Com esses argumentos, requer: “pela Reforma da Decisão de Primeiro grau, para que o presente Recurso seja conhecido e provido, condenando-se o recorrido, Estado do Maranhão, ao pagamento do reajuste a título de insalubridade, tendo como base de cálculo o Subsídio vigente, com os seus devidos reflexos legais, bem como o pagamento retroativo das diferenças entre o adicional de insalubridade devido e o efetivamente pago, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Pede a condenação da parte ré ao pagamento das verbas questionadas, juros legais, mais correção monetária, juros de mora, incidindo estes sobre o capital corrigido, calculados sobre sua remuneração, pagamento de despesas processuais, verbas de sucumbência e honorários advocatícios e demais cominações de direito.” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 8495277), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 9638448) “por que se negue provimento ao apelo, mantendo-se a sentença.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que os autores são servidores do Sistema Penitenciário, e que a partir de outubro de 2007, a remuneração dos referidos passou a ser realizada na forma de subsídio, contudo o adicional de insalubridade não fora adequado ao novo valor pago. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à base cálculo para incidência do adicional de insalubridade dos servidores públicos civis do Maranhão. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o adicional de insalubridade no âmbito estadual, necessária se faz a regulamentação por Lei específica, conforme se depreende da leitura do art. 7º da Constituição Federal, XXIII, que assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com efeito, tratando-se de norma de eficácia limitada, referido dispositivo constitucional que trata do adicional de insalubridade possui aplicabilidade indireta, dependendo de regulamentação que lhe entregue eficácia, pois não é autoaplicável. Logo, para a concessão de aludido adicional, necessário o seu regramento por Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual no presente caso, o Estado do Maranhão disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias à sua implementação, o que não se verificou nos autos. Assim, a falta de Lei regulamentadora estadual é causa que inviabiliza a concessão do benefício nos moldes pleiteados pelo apelante, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade constante no art. 37, da CF. Desse modo, não resta outra saída, senão a manutenção da sentença, sendo salutar a transcrição de julgados desta Corte em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS Nº 8.695/07, 8.956/09ENº 10.266/2015. ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. ERRO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E REAJUSTE NÃO DEMONSTRADOS. APELO IMPROVIDO. I. Os apelantes, servidores públicos integrantes do Sistema Penitenciário Estadual (Grupo Ocupacional de Atividades Penitenciárias), exercendo suas atividades em regime de plantão de 24/72 horas, buscam o reajuste dos adicionais noturno e de insalubridade, nos percentuais respectivos de 25% e 40%, com base no salário básico. II. De acordo com entendimento jurisprudencial e da Súmula Vinculante 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." III. Os apelantes se desincumbiram do ônus de demonstrar o erro cometido pela administração pública nos critérios aplicados aos cálculos dos adicionais noturno e de insalubridade, bem como da comprovação da existência de legislação específica que regule o reajuste. IV. A manutenção da sentença é medida que se impõe. Apelação improvida.” (TJ/MA. ApCiv 004538/2019. Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL. 25/04/2019). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA -IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA. I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 33, § 3º, CF/88), o que não ocorreu no caso dos autos. II. Apelo desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00000647020148100129 MA 0045452019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019 00:00:00) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853994-92.2016.8.10.0001–SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"