Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516)
APELADO: A. M. DA MOTA – ME ADVOGADO: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO (OAB/MA 14.501) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos incisos I e II do art. 373 CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 2. No caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular compra dos 82m⊃2; pré-moldados, no valor R$ R$ 2.952,00 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais), uma vez que não consta, quaisquer prova de que o recibo acostado nos autos seja da empresa apelada. 3. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José do Nascimento, em 22.09.2019, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 08.07.2019 (Id. 6533724), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, Dr. Glender Malheiros Guimarães que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 13.06.2018, assim decidiu: “JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 6533730), aduz em síntese, o apelante, que “ingressou com a presente ação de responsabilidade civil, porque comprou 82m⊃2; de pré-moldados da empresa recorrida, e efetuou o pagamento à vista (em dinheiro) de todo o material, conforme recibo de pagamento em anexo, e ficou acertado que o Recorrente voltaria para pegar o material que comprou quando fosse utilizá – lo.” Aduz ainda que “no dia 25 de maio de 2018 voltou ao estabelecimento comercial do Recorrido para receber a mercadoria que havia comprado, e quando foi procurar o responsável para pegar o material, recebeu uma grave e desagradável noticia, pois o Recorrido através de um dos seus representantes disse ao requerente que não entregaria os pré- moldados que foram comprados, uma vez que o funcionário que vendeu ao Recorrente a mercadoria tinha sido demitido porque estaria desviando dinheiro da empresa, e que inclusive tinha ocorrido com outras pessoas os mesmos problemas (ID n 12276496).” Aduz ainda que “...se a compra foi feita dentro da empresa Recorrida e com o mesmo vendedor que já tinha atendido o Recorrente outras vezes, não é cabível a empresa dizer que não tem responsabilidade sobre a compra efetuada..” Com esses argumentos, requer: “…1) Vossas Excelências se dignem no processo na forma prevista em lei, para ao final conhecer e dar provimento ao recurso para o fim da reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”, para determinar que o processo volte a fase de conhecimento de 1º grau e, seja determinado audiência de instrução para que o Recorrente apresente prova testemunhal, como inclusive já tinha solicitado ao juiz “a quo”; 2) Seja mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente na fase de recurso. ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 6533735, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, bem como a condenação da apelante em litigância de má-fé. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 7327358), pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor, no dia 21 de agosto de 2017 comprou 82m⊃2; pré-moldados junto à apelada, e que no dia 25 de maio de 2018 quando foi receber a mercadoria, não constava nenhum registro de compra, razão pela qual a mesma não foi entregue. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à compra de 82m⊃2; pré-moldados realizada através de recibo no dia 21.08.2017, no valor de R$ 2.952,00 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais), assinado pelo Sr. Adailson. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular compra dos 82m⊃2; pré-moldados, no valor R$ R$ 2.952,00 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais), uma vez que não consta, quaisquer prova de que o recibo acostado nos autos seja da empresa apelada. Nesse sentido, é o posicionamento firmado pelos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que a parte autora não produziu prova como lhe incumbia; e se impõe mantém a sentença de improcedência da ação. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076149681, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2018).”(TJ-RS - AC: 70076149681 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2018) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801373-36.2018.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"