Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (SOMPO SEGUROS S.A.) ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA Nº. 11735-A) APELADA: MARCIENE DE JESUS DOS ANJOS BARROS ADVOGADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO (OAB/MA 8.536) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ACIDENTE COM MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALOR DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO ACIDENTE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO POSSIBILIDADE APLICABILIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74.SENTENÇA MANTIDA. 1. Instruída a demanda de cobrança securitária com documentos aptos a atestar o óbito decorrente de acidente automobilístico, restam atendidos os requisitos do art. 5º da Lei n.º 6.194/74. 2. O acidente de trânsito que vitimou o autor, ocorreu em 15.11.2006, portanto, sob a égide da Lei 6.194/74 devendo, desta forma, em razão do no princípio tempus regit actum, ser aplicada na hipótese o art. 3º da referida lei. 3. Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no dia 23.04.2019, interpôs Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida em 05.11.2018, pelo Juiz de Direito da Comarca de São Bento, Dr. Ivis Monteiro Costa, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada em 07.01.2011 por Marciene de Jesus dos Anjos Barros, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR a MARÍTIMA SEGUROS ao pagamento de R$ 14000,00 (quatorze mil reais), correspondentes ao importe de 40 salários mínimo da época do sinistro, devendo ser pago metade para cada requerente, monetariamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação (07/01/2011) pelo INPC do IBGE, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação. Condeno a requerida a pagar custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, com os acréscimos legais, considerando o quantum a ser apurado, em decorrência do trabalho produzido e o grau de zelo profissional verificado nas peças elaboradas. ” Em suas razões recursais (Id. 12780239 - Pág. 36/38 e 12780240 - Pág. 1/10), aduz em síntese, o apelante, a existência de prescrição liberatória, a falta de interesse de agir e no mérito pela não vinculação do valor indenizado ao salário mínimo. Com esses argumentos requer “A extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, IV do CPC, em virtude da PRESCRIÇÃO. A reforma da sentença, para extinguir do feito, sem resolução de mérito uma vez que não houve recusa da requerida em satisfazer a pretensão na esfera administrativa; A necessidade de declaração da nulidade da r. sentença diante da violação dos direitos da Recorrente tutelado pela legislação pátria. Sendo anulada a presente demanda tendo em vista a necessidade de prova pericial. Requer-se a não vinculação de salários mínimos;”. Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 12780243. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id.13269883), pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto quanto à falta de interesse de agir, por falta de comprovação prévia do requerimento administrativo junto à seguradora responsável pelo pagamento do referido seguro, a fim de configurar pretensão resistida e assim justificar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não merece prosperar o aludido pleito, considerando que a Constituição Federal, no inciso XXXV, do art. 5º, consigna o princípio do livre acesso à justiça, de que “lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, e inexiste exigência de esgotamento das instâncias administrativas para o exercício do direito de ação, logo, insubsistente a alegação do apelante. Esse entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: “Súmula nº 89 - A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.” Nesse sentido, é o posicionamento firmado por essa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. CERTIDÃO DE ÓBITO. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA MORTE POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. ÍNDICE E DATA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. DPVAT I. Comprovada a condição de herdeiro para fins de recebimento da indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.194/74,a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser repelida.DPVAT4º6.194 II. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Precedentes. DPVAT (...)(21592011 MA, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2011, SAO LUIS) Na origem, consta da inicial que a autora, é mãe menor Wadson de Jesus Bakros Martins, e companheira da vítima, Raimundo de Jesus Oliveira Martins, que faleceu no dia 18.11.2006 em decorrência de acidente automobilístico, pelo que requer pagamento de 40 (quarenta) salários-mínimos. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao pagamento ou não, da indenização do seguro DPVAT, e da possibilidade de vinculação da mesma ao salário mínimo. A juíza de 1º grau, julgou procedente entendimento que, a meu sentir, merece ser mantida. É que, a ora apelante, consoante prevê a lei 6.194/74, entendo, que não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelada não faz jus à indenização do seguro obrigatório – DPVAT. Com efeito, acerca da alegação de prescrição, verifico a existência de processo administrativo, Sinistro nº 01 88 017311 00, (Id. 12780187 - Pág. 14), sem que tenha havida resposta da seguradora, afastando-a nos termos da Súmula 229 do STJ, vejamos: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Por outro lado, entendo que não assiste razão ao apelante, em que pese o esforço para demonstrar a impossibilidade de fixação da indenização com base no salário mínimo, uma vez que o acidente de trânsito que vitimou o autor, ocorreu em 15.11.2006, portanto, sob a égide da Lei 6.194/74 devendo, desta forma, em razão do no princípio tempus regit actum, ser aplicada na hipótese o art. 3º da referida lei: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País no caso de morte". Destarte, na contramão do que afirma a apelante, é inaplicável ao caso a alteração introduzida pela Resolução nº 151 do Conselho Nacional de Seguros Privados. Ademais, o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74 em nada afronta as normas que vedam a utilização do salário-mínimo como fator de correção monetária, haja vista que apenas utiliza o salário-mínimo como critério para fixação da indenização, utilizado como parâmetro quantitativo para mensurar a intensidade do dano, o que ocorre no caso presente. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE LEVAM A CRER QUE A CIÊNCIA DO TERMO INICIAL SE DEU COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - PARAPLEGIA - PACIENTE EM CONSTANTE TRATAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - VALOR DEVIDO DE 40 VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - LEI Nº 6.194/74 - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 6.194/74 NÃO REVOGADA PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77 - RESOLUÇÃO DO CNSP NÃO PODE EXCLUIR DIREITO PREVISTO - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DO EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA DA CITAÇÃO RECURSO PROVIDO. (TJPR - 0923391-2 - Ap Civel - 9ª CCível Rel Des. José Augusto Gomes Aniceto Jul. 19/07/2012) grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL - ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.194/74 - VALOR DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO ACIDENTE - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS QUE VEDAM A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - PRECEDENTES DO STJ - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR FIXADO, INCLUSIVE, ABAIXO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1113703-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 13.02.2014) (TJ-PR - APL: 11137034 PR 1113703-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 13/02/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1294 11/03/2014) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000008-69.2011.8.10.0120 - SÃO BENTO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"