Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800731-26.2020.8.10.0060 — TIMON/MA APELANTE(S): ANA KEYLA CRUZ FERREIRA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) e FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB/RN 14.122) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 27, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA A SER IMPUTADA À RÉ. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELANTE EM VIRTUDE DE TÍTULO NÃO PAGO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. No presente caso, entendo a ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito, pois demonstrou que o negócio jurídico firmado é válido e se reveste de legalidade, juntando aos autos o Instrumento de Concessão de Crédito discutido nos autos e a documentação da apelante, que o assinou e assumiu as obrigações ali pactuadas, representando o exercício legítimo do direito de cobrar a contraprestação, devida pela consumidora ante o contrato celebrado. 2. A negativação levada a efeito a partir do não pagamento do título pela devedora se constitui em exercício regular de direito, não havendo dano moral indenizável. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Keyla Cruz Ferreira, em 20/03/2020, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 17/02/2020 (Id. 8094257), pelo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dr. Adriano Lima Pinheiro, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em 14/02/2020, em desfavor de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento, assim decidiu: “(…).
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 8094260, aduz em síntese, a apelante, que ao contrário do entendimento do magistrado de base, no presente caso, não ocorreu a prescrição da pretensão, pois o prazo prescricional aplicável é trienal (art. 206, § 3º, V, CC), iniciando sua contagem somente com o conhecimento da restrição pendente sobre seu nome, o que se deu, em 11/02/2020, conforme comprovante emitido pelo Serasa, inserido no Id. 8094254. Com esses argumentos, requer ao final: "(…). seja reformada integralmente a sentença, devendo ser julgados procedentes todos os pedidos iniciais. Por consequência, é de salutar Justiça que este Colendo Tribunal, através de sua Turma Cível, conheça e proveja o presente recurso de Apelação. Requer a concessão da gratuidade da justiça, já deferidas na inicial.” A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a ocorrência de prescrição ou, alternativamente a improcedência da demanda, juntando ao acervo dos autos o contrato discutido e as faturas do cartão de crédito (Id. 8094269). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 8337583). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre a prescrição do direito da autora, reconhecida na sentença e reafirmada pela parte apelada em contrarrazões, ao argumento de que esta ingressou com a ação apenas em 14/02/2020, ou seja, após o decurso trienal, previsto no art. 206, § 3º, V do CC, entre o fato gerador do dano e a distribuição da demanda, tese que não merece acolhida, uma vez que em se tratando de relação de consumo, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 27, caput, do CDC, por se tratar de responsabilidade decorrente de contratação validamente comprovada nos autos, razão porque modifico a sentença nesse ponto, passando a seguir ao mérito da questão posta. Na origem, consta da inicial, que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de débito junto à empresa requerida, no valor de R$ 735,98 (setecentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), referente a contrato (nº 301638186156814) que desconhece, cuja data de inclusão se deu no dia 27/04/2015, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a exclusão da restrição, no mérito a confirmação da tutela com a declaração de inexistência do débito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito ao exame de ocorrência ou não de inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente de contratação de cartão de crédito não reconhecida, perquirindo se a situação enseja indenização por dano moral. O Juiz de 1º grau, julgou liminarmente improcedente o pleito indenizatório, a luz do art. 332, § 1º, do CPC, considerando a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, de acordo com o inciso II, art. 487, do CPC, entendimento que, a meu sentir, deve ser reformado, mantida, contudo, a improcedência dos pedidos contidos na inicial, por fundamentos outros. É que, a ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito, pois demonstrou que o negócio jurídico firmado é válido e se reveste de legalidade, juntando aos autos o Instrumento de Concessão de Crédito discutido nos autos, a documentação da apelante e a comprovação do uso do cartão de crédito, tendo a mesma assinado e assumido as obrigações ali pactuadas, representando o exercício legítimo do direito de cobrar a contraprestação, devida pela consumidora ante o contrato celebrado, não havendo que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os bancos de dados e cadastros de consumidores devem comunicar o consumidor, por escrito, quando da abertura de cadastro, registro, ficha e dados pessoais não solicitada por ele. Dessa forma, destaco que os órgãos de proteção ao crédito são obrigados a informar o consumidor quando o credor envia pedido de inscrição restritiva no cadastro de inadimplentes. A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Portanto, friso que a negativação levada a efeito a partir do não pagamento do título pela devedora se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não gera dano moral, como no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ/MA – AC: 0802239-41.2019.8.10.0060, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 20/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao apelo, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais, por outros fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.