Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821359-82.2021.8.10.0001.
AUTOR: CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO KARPAT - SP211136
REU: ERICA REGINA AROUCHA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANAINA PEREIRA COSTA DOS SANTOS - DF42534 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA contra ERICA REGINA AROUCHA FERNANDES, ambos devidamente qualificados nos autos. Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, cuja cópia foi juntada aos autos, requerendo sua homologação. É breve o relatório. Decido. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 66472465, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de acolher pedido de suspensão até cumprimento do acordo, vez que a qualquer tempo, ante o descumprimento do mesmo, a parte autora poderá executar a presente sentença. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível