Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Executado(a): GRÁFICA E EDITORA CUTRIM LTDA - ME SENTENÇA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
RECORRIDO: ALDO PEDRESCHI. ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) Assim, estando o feito paralisado desde então (11/2021), pela ausência de providência sob a responsabilidade do exequente e sem a qual não se pode dar continuidade o feito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Determino a desconstituição de qualquer penhora porventura realizada. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº: 0801659-91.2019.8.10.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra GRÁFICA E EDITORA CUTRIM LTDA - ME visando o recebimento da quantia representada pela CDA nº. 89562017, 96352018 e 96362018. No curso do processo, após diversas tentativas sem sucesso de localização do executado, citou-se o devedor por edital (id. 44947511) e intimou-se o Município de São Luís para dar prosseguimento ao feito ainda no ano de 2021 (id. 37748614 e 56238864). O ente público, então, devidamente intimado permaneceu silente por vários meses, como atesta certidão da secretaria (id.60245467). Novamente intimado (id.60281938), nos termos do artigo 485, §1º do CPC, para suprir a falta das informações sem as quais o processo não pode prosseguir, o Município de São Luís continuou inerte (id.62863836), não apresentado petição alguma nos autos, nem mesmo para solicitar dilação do prazo, se fosse o caso. Fato é que, não faltou tempo para que o Município requeresse providência; a conduta acima descrita evidencia o desinteresse em prosseguir com a ação. A esse respeito, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005). 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé”. (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000). 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097 - SP (2009/0113722-1). RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX.