Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL ALVES PEREIRA Rua Principal, Povoado Colônia da Paz, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800392-96.2021.8.10.0136 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS promovida por MANOEL ALVES PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Conforme despacho de Id. nº. 50208123, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a emenda da inicial com procuração obedecendo aos requisitos do art. 595, do Código Civil. Apesar de intimada, a parte autora manteve-se inerte (Id. nº. 68318961). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme despacho de Id. nº. 50208123, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder com a emenda da inicial com procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil. Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente procedesse com juntada de documento, diligência não cumprida até a presente data. Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo