Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
14/11/2024, 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
14/11/2024, 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 14:35
Ato ordinatório praticado
25/10/2024, 14:22
Juntada de termo
23/10/2024, 18:11
Juntada de Certidão
21/10/2024, 18:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 11:37
Juntada de petição
18/10/2024, 09:12
Publicado Intimação em 11/10/2024.
11/10/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 02:51
Documentos
Ato Ordinatório
•25/10/2024, 14:22
Sentença
•30/09/2024, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
14/11/2024, 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
14/11/2024, 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 14:35
Ato ordinatório praticado
25/10/2024, 14:22
Juntada de termo
23/10/2024, 18:11
Juntada de Certidão
21/10/2024, 18:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 11:37
Juntada de petição
18/10/2024, 09:12
Publicado Intimação em 11/10/2024.
11/10/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 02:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:35
Juntada de petição
07/10/2024, 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/09/2024, 10:04
Conclusos para decisão
26/09/2024, 08:06
Juntada de termo
26/09/2024, 08:06
Juntada de termo
26/09/2024, 08:02
Juntada de Certidão
18/09/2024, 18:15
Juntada de petição
22/07/2024, 16:59
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2024, 17:49
Conclusos para decisão
17/07/2024, 09:12
Juntada de petição
16/07/2024, 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/07/2024, 11:19
Conclusos para decisão
05/07/2024, 10:08
Juntada de petição
03/07/2024, 14:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
26/06/2024, 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
25/06/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 02:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 14:53
Juntada de Certidão
21/06/2024, 14:52
Juntada de informações prestadas
21/06/2024, 14:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 02:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/06/2024, 09:13
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2024, 19:44
Conclusos para despacho
26/05/2024, 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2024, 07:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
26/05/2024, 07:13
Juntada de petição
24/05/2024, 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2024.
14/05/2024, 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 09:11
Juntada de Certidão
10/05/2024, 09:06
Recebidos os autos
09/05/2024, 14:08
Juntada de decisão
09/05/2024, 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/07/2023, 15:35
Juntada de Certidão
14/07/2023, 15:34
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 00:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
09/05/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
09/05/2023, 00:42
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 05/05/2023 23:59.
07/05/2023, 01:56
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 05/05/2023 23:59.
07/05/2023, 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 17:26
Juntada de Certidão
03/05/2023, 08:41
Juntada de apelação
28/04/2023, 18:54
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 30/03/2023 23:59.
19/04/2023, 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
19/04/2023, 01:12
Publicado Intimação em 12/04/2023.
15/04/2023, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
15/04/2023, 11:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
15/04/2023, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
15/04/2023, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
14/04/2023, 11:22
Publicado Intimação em 26/01/2023.
14/04/2023, 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
31/03/2023, 08:30
Conclusos para julgamento
20/03/2023, 16:34
Juntada de réplica à contestação
20/03/2023, 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 12:04
Juntada de Certidão
06/03/2023, 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/01/2023, 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
02/01/2023, 20:00
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 23:15
Publicado Intimação em 21/07/2022.
21/07/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
21/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804210-37.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): ILDEBESTINA DA SILVA E SILVA Advogado(a): Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S): BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI), para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:DESPACHO R. Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para juntar aos autos e apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara