Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827051-67.2018.8.10.0001.
AUTOR: ACAYENE SANTOS LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS, proposta por ACAYENE SANTOS LOPES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Sustenta o Autor que é funcionário público estadual, servidor do Tribunal de Justiça do Maranhão, ocupando, atualmente, o cargo Técnico Judiciário apoio Técnico Administrativo, cujo vencimento é R$ 4.335,47 (quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Assevera que anteriormente ocupou um cargo comissionado de chefia, com gratificação no valor de R$ 7.136,02 (sete mil cento e trinta e seis reais e dois centavos), totalizando o montante bruto de R$ 13.177,15 (treze mil, cento e setenta e sete reais e quinze centavos). Informa que neste período realizou empréstimo consignado de R$ 171.020,49 (cento e setenta e um mil, vinte reais e quarenta e nove centavos), para pagamento em noventa e seis parcelas de R$ 3.487,76 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos). Relata que foi exonerado do cargo de chefia que ocupava, situação essa, que acarretou vasto decréscimo financeiro em seus rendimentos. Assevera que buscou a instituição financeira Ré visando reduzir o valor das parcelas mensais do contrato, entretanto, não obteve êxito em seu intento. Aponta que o valor dos descontos ultrapassam o limite consignável dos seus rendimentos, comprometendo a sua subsistência e a de sua família. O Autor pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que os descontos fossem limitados ao percentual máximo de trinta por cento do valor líquido dos seus rendimentos atuais. No mérito, destaca a necessidade de revisão e adequação do contrato de empréstimo, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório. Por fim, requereu a condenação da Ré ao pagamento de danos morais e danos materiais, em dobro, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Colacionou documentação. Indeferida a medida liminar pleiteada pelo Autor (ID 13692586). BANCO DO BRASIL S/A, por seu turno, apresentou contestação (ID 34444890), na qual, preliminarmente, argui a ausência de requisitos para a concessão da antecipação de tutela, pugna pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo Autor e destaca a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o Réu esclarece a sua versão dos fatos, destacando a modalidade de empréstimo realizada pelo Autor e suas particularidades. Destaca ainda, a ausência de pressupostos para a sua responsabilização civil, bem como, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da revisão contratual buscada. A instituição financeira Ré assevera a necessidade de garantia da cobrança da judicial/extrajudicial dos valores remanescentes, a aplicabilidade da Lei Nº 13.172/2015 e dos decretos Nº 28.798/2012 e Nº 33.323/2017, destacando a insubsistência da pretendida repetição do indébito em dobro, a inexistência do dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Por fim, pleiteia pelo acolhimento das preliminares aventadas, ou, alternativamente, pela integral improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Acostou documentação. Réplica apresentada pelo Autor (ID 42859017), refutando os termos da contestação apresentada, reiterando, nessa oportunidade, os argumentos dispendidos na exordial. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em espécie, cumpre destacar que as partes já acostaram documentação suficiente, apta a elucidação da questão proposta e dedução do direito debatido, restando satisfeito tal requisito processual. Nesse sentido, destaca-se regra do CPC, artigo 355, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a que a ação trata de matéria unicamente de direito, se dispensa a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao feito. Pois bem. O processo se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. As preliminares aventadas pela Ré se confundem com mérito que se passa a analisar neste momento.
Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais. Se observa que no presente caso a relação jurídica avençada entre as partes possui natureza consumerista, se aplicando os institutos da Lei número 8.078/1990. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte Ré. O referido diploma legal, garante ainda, em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito básico do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, que é na espécie, uma vulnerabilidade processual ou técnica. Entretanto, ressalta-se que o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consubstanciada nas provas e no direito que embasam suas pretensões. Da análise dos autos se conclui restar ausente provas claras, precisas, induvidosas e inequívocas do direito reclamado. IN CASU, se verifica que o Autor, funcionário público estadual, ocupando cargo em comissão à época, optou por realizar o empréstimo ora debatido, no valor de R$ 171.020,49 (cento e setenta e um mil, vinte reais e quarenta e nove centavos), para pagamento em noventa e seis parcelas de R$ 3.487,76 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos). Depreende-se de regra de conhecimento comum que os cargos em comissão não geram vínculo estável, se tratando, por conseguinte, de funções de natureza provisória e precária, cuja nomeação e exoneração são livres, situação essa, de conhecimento do Autor no momento da pactuação do empréstimo consignado. No caso em tela, não se demonstra possível penalizar a instituição financeira Ré, por situação totalmente alheia ao contrato, a qual, o Autor se submeteu conscientemente, se sujeitando ao risco de sua ocorrência. Ademais, se destaca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema Repetitivo 1085, que discutiu a Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, a saber: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Portanto, se demonstra inaplicável ao caso em tela a limitação dos descontos mensais, nos termos da pretensão Autoral, devendo prevalecer os princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e da liberdade contratual. O contrato possui uma força obrigatória que faz lei entre as partes, obrigando os contratantes, de modo a garantir a segurança do comércio jurídico, sendo permitida a sua alteração apenas em casos excepcionais, vide os ensinamentos de Orlando Gomes: “Esse princípio mantém-se no Direito atual dos contratos com atenuações que lhe não mutilam a substância. As exceções preconizadas, e já admitidas, com hesitação, em poucas legislações revelam forte tendência para lhe emprestar significado menos rígido, mas não indicam que venha a ser abandonado, até porque sua função de segurança lhe garante a sobrevivência. O que mais se não admite é o sentido absoluto que possuía. Atribui-se-lhe, hoje, relatividade que a doutrina do individualismo recusava. O intransigente respeito à liberdade individual que gerara intolerância para com a intervenção do Estado cedeu antes novos fatos da realidade social, cessando, em consequência, a repugnância a toda limitação dessa ordem. Passou-se a aceitar, em caráter excepcional, a possibilidade de intervenção judicial do conteúdo de certos contratos, admitindo-se exceções ao princípio da intangibilidade. Em determinadas circunstâncias, a força obrigatória dos contratos pode ser contida pela autoridade do juiz.” (GOMES, Orlando. Contratos. Grupo GEN, 2019, pg. 30) (grifo nosso). Nestes termos, não subsistem os pedidos de reparação por danos de natureza moral ou material pleiteados pela parte Autora em sua exordial, ante a ausência de ato ilícito ou configuração de responsabilidade civil por parte da instituição financeira Ré.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ACAYENE SANTOS LOPES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Condeno o Autor ACAYENE SANTOS LOPES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, CPC. Como a ele foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.