Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Barra do Corda. Procurador: Dr. Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) Apelada: Patrícia Ramos de Sousa Advogada: Dra. Kelly Cristina da C. S. de Sousa (OAB/MA 15.431) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA. ACORDO. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCEDENTE. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. PROVIMENTO DO APELO. I – Conforme já decido por esta Câmara em casos idênticos (Apelações Cíveis nºs 0804049-53.2019.8.10.0027 e 0811070-80.2019.8.10.0027), faz-se imperioso reconhecer a nulidade da avença extrajudicial questionada, em recurso, pela Municipalidade, posto não preencher os requisitos legais, mormente por tratar de questão que não pode ser objeto de transação, sob pena de configurar burla à ordem de classificação do concurso; II - não logrando o candidato êxito em classificar-se dentro do número de vagas, não há cogitar-se em direito à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas definido no Edital do concurso – que terão direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ; III - não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo a serem providos. Ademais, se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder; IV – apelo provido, a fim de anular a sentença que homologou o acordo extrajudicial havido, e, em julgamento per saltum (art. 1.013, §3º, do CPC), por se tratar de matéria meramente de direito, estando a causa madura, julgar improcedentes os pleitos formulados na demanda. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 07 a 14 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804317-10.2019.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 14 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR