Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Raimundo Pereira dos Santos Advogados: Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802261-86.2020.8.10.0053 Origem: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, pretendendo a reforma da sentença de Id. 18599737, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco, que julgou procedente os pedidos constantes na inicial, nos termos abaixo: […]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, no montante de R$ R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios.[…] Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso pleiteando, em síntese,“reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, reverter a condenação em danos materiais e obstar a condenação em danos morais.” […] (Id. 18599741). Em análise aos autos, observa-se irregularidade na representação processual do apelado, sendo pessoa idosa e analfabeta, visto que a procuração de Id. 18599714 foi outorgada, por mera aposição da sua digital, sem assinatura a rogo. Dessa forma, determino a intimação do apelado, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil, sob pena dos atos praticados serem havidos por inexistentes. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator