Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA SOLIDÃO CONCEIÇÃO ADVOGADA: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11.175; EMANUEL SODRÉ TOSTE OAB/MA 8.730.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 HUGO NEVES DE M. ANDRADE OAB/PE 23.798 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Embora a autora tenha alegado que os descontos efetuados a título de tarifa bancária são indevidos, o Banco requerido anexou contrato assinado pela requerente, indicando a contratação do serviço denominado “Cesta de Serviços Prioritários I”. Portanto, demonstrou o cumprimento do dever de informação, bem como, logrou êxito em se desvincilhar do ônus probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença de base. III. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800112-59.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente a ação declaratória anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta pela apelada. Em sua peça inicial, a autora alegou, que foram debitados valores de sua conta bancária, decorrentes da contratação de serviço denominado “Padronizado Prioritários I”, cuja contratação não teria realizado, motivo pelo qual pleiteou pela condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Encerrada a instrução, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, por entender que o réu constituiu provas da regularidade da cobrança, e a autora, por sua vez, utilizou-se dos serviços oferecidos pela instituição bancária. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando que, o réu não acostou instrumento contratual válido, portanto, não teria comprovado a regularidade dos descontos. Ao final, requer, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de base, julgando procedente os pedidos autorais. Contrarrazões em id 11766859. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao m´rito, por inexistência de interesse na espécie dos autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária onde recebe o benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 297 do STJ), consoante disciplina o teor da Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora/Apelada para o pagamento de Tarifa Bancária. Entretanto, verifico também, que o Banco Bradesco anexou contrato específico demonstrando que houve anuência da autora para contratação do pacote de serviços denominado “Padronizado Prioritários I” (id. 1766785, p. 01/09). Portanto, vejo que o réu logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois, demonstrou que houve contratação, com a devida ciência e anuência do consumidor, através da juntada dos contratos de prestação de serviço, e crédito pessoal disponibilizado à consumidora. Ademais, vejo que a autora em sede de Réplica, não se manifestou sobre os documentos anexados pelo banco, limitando-se tão somente em afirmar que, a cobrança é indevida por não ter autorizado os descontos. Sendo assim, entendo que o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, vale destacar Precedentes desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. II. O Banco apelante providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta de depósito pessoa física, bem como termo de adesão a produtos e serviços - Pessoa física - Bradesco expresso, inclusive o cartão de crédito, sendo possível, portanto, verificar que o apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias do referido serviço. Ademais, a tese é clara ao afirmar que quando excedido os limites dos serviços gratuitos, o correntista deve ser informado previamente sobre a cobrança das tarifas bancárias, o que ocorreu nos autos. III. Em relação aos descontos denominados “PARC CRED PESS” que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a “MORA CRED PESS” que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos contraídos pelo consumidor, cujas cobranças não são objeto desta demanda, conforme cópia do contrato. IV. Logo, presente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se lícita a cobrança das tarifas acima descritas, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-43.2020.8.10.0112. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: DES. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em: 07/04/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018).
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator