Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ ALMEIDA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. I. Se o recurso interposto revelar-se inadmissível pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. A argumentação recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação do decisum. III. Apelações não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0802307-10.2021.8.10.0031 – CHAPADINHA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ ALMEIDA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA que na Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela, em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(…)Efetivamente percebe-se que a parte requerente não recolheu e não pretende recolher as custas processuais, o que demanda neste caso a extinção da presente ação sem resolução de mérito e, por conseguinte, o cancelamento da distribuição. Entendo que extratos do INSS não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a documentação juntada aos autos não indica a totalidade de receitas e as despesas da parte requerente, o que poderia ter sido demonstrado através do demonstrativo de imposto de renda do último exercício financeiro. Ademais, a parte requerente juntou documentos nos quais apontam que não consta declaração de imposto de renda na base da Receita Federal, o que não comprova a hipossuficiência, haja vista que a parte não juntou comprovante de que é isenta por possuir baixa renda. (…) Importa destacar que, de acordo com o art. 290, do Código de Processo Civil, o pagamento das custas processuais deve ser feito de modo antecipado pela parte requerente, sob pena de cancelamento da distribuição. Dessa forma, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição.” Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que a parte autora, ora Apelante apresentou dois recursos de apelação – o primeiro, de ID 18052746, e o segundo, de ID 18052752 – ambos protocolados no dia 13 de dezembro de 2021. Contrarrazões do Banco pedindo a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (ID – Num. 18621077) manifestou-se pelo não conhecimento do recurso da primeira Apelação, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, e pelo NÃO CONHECIMENTO da 2ª Apelação, em face da preclusão consumativa. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece o seguinte: Art. 564. Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V do Código de Processo Civil; Frisa-se, ainda, o disposto no Código de Processo Civil acerca dos poderes do Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Feita essas considerações, do exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal. Verifico que o recurso não merece ser conhecido ante ausência manifesta de irregularidade formal. Por força do princípio da unirrecorribilidade, em regra, não é possível a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. E seu desrespeito acarreta o não conhecimento do segundo inconformismo, porquanto consumada a preclusão do direito de recorrer. A propósito, cita-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21 DO CPC/1973. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. a 4. [omissis]. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1874689/RS. Min. Mauro Campbell. T2. DJe Desta feita, operando-se a preclusão consumativa a partir da interposição do primeiro recurso de Apelação pela mesma parte em relação ao mesmo ato judicial, impede-se a análise das razões do segundo apelo, que não pode ser conhecido. No presente caso, em relação ao primeiro Apelo, vislumbra-se que não merece ser conhecido por estar ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. O inconformismo não deve ser conhecido, porque esbarra na necessidade de a Apelante expor tese suficiente a reformar a decisão singular. As suas razões devem contrapor os fundamentos da sentença. O magistrado de base justificou o indeferiu da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito na inércia autoral quanto ao recolhimento das custas processuais. Noutro giro, a Apelação versa sobre a necessidade de aplicação do art. 10, do CPC, ausência de contrato, formalização do contrato por meio eletrônico – biometria facial, ausência de Transferência Eletrônica Disponível (TED), Danos Morais e Repetição de Indébito. Ou seja, em nenhum momento a Apelante teceu considerações sobre a motivação do decreto sentencial, caracterizando irregularidade formal e lesão ao princípio da dialeticidade. Decerto, deveria o mesmo, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da sentença recorrida, o que não ocorreu. Assim sendo, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, é ônus da parte Apelante manifestar as razões pelas quais pretende, a modificação da sentença atacada. Portanto, se as razões recursais, não impugnar diretamente os termos da sentença, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma. Sobre a matéria, trago à baila, a doutrina de FLÁVIO CHEIM JORGE: “Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso”. Confira-se a lição de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). Éessencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...). É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. E, ainda, sobre o tema ensinamentos de Theotônio Negrão: “É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, rjtjesp 119/270. 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) ”. Nessa linha, destaca-se jurisprudência desta E. Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO CONHECIDO. I – Em suas razões o ora Apelante, se limita a levantar argumentos genéricos e fatos que não foram determinantes para o julgamento do litígio, não dedicando uma linha sequer para atacar a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos jurídicos que sustentam a sentença. II – Neste cenário, o Apelante inobservou a regra disposta no CPC "Art.1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade". III – Com efeito, o não conhecimento do presente apelo é medida que se impõe em razão da inobservância do princípio da congruência recursal, diretriz inerente ao pressuposto recursal da regularidade formal, o que não se trata de exigência formalista, pois o exercício da função jurisdicional não pode correr à revelia do ordenamento jurídico. IV-Apelo não conhecido. (Ap 0360732017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2017, DJe 05/10/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. "A argumentação recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação do decisum. II – Não se conhece do agravo regimental cujas razões apresentam-se dissociadas do fundamento da decisão agravada. III-Agravo regimental não conhecido". (AgR no(a) AI 058244/2015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2016, DJe 02/02/2016). II. "Há em verdade, tentativa de discutir o julgado. A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada". (AgRg no REsp 1494262/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). III. Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, que sequer ataca os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, CPC), imputase à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. IV. Agravo interno não conhecido. (Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2017, DJe 03/07/2017). Conforme exigência legal, deveria a Apelante delinear os motivos de fato e de direito hábeis a infirmar aqueles invocados pelo juízo na sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito. No entanto, apresentou razões inteiramente dissociadas, pelo que patente a irregularidade formal do inconformismo, faltando, desta forma, um dos requisitos necessários à sua admissibilidade. Nesse sentido, é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DO PROCESSO. ART. 514, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO. I – As razões recursais devem guardar relação com os fundamentos da sentença e com o processo. II – As razões apresentadas no recurso estão dissociadas do caso concreto, não observando o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal. III- Apelação não conhecida. (Ap 0384402015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 12/07/2016. (g.n.). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. I. Não se conhece da apelação cujas razões recursais estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença e daquilo que nela ficou decidido. II. Logo, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. III. Nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá trazer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. IV. Apelo não conhecido. Unanimidade Sendo assim, repisa-se, opera-se a preclusão consumativa a partir da interposição do primeiro recurso de Apelação (ID – Num. 18052746) pela mesma parte em relação ao mesmo ato judicial, impede-se a análise das razões do segundo Apelo (ID – Num. 18052752), que não pode ser conhecido. Em vista disso, não sendo possível verificar as razões do inconformismo da Apelante MARIA JOSÉ ALMEIDA, constato que o recurso em análise não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 564 do RITJMA e no art.1010, II e III do CPC, NÃO CONHEÇO do primeiro Apelo, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, e pelo NÃO CONHECIMENTO do segundo Apelo, em face da preclusão consumativa. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís – MA, 18 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5