Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS:ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16843-A) E JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS (OAB/MA 16844-A) AGRAVADA:KELMA SOCORRO COSTA SALES ADVOGADO: KELMA SOCORRO COSTA SALES (OAB/MA 16088-A) RELATORA:DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811529-95.2021.8.10.0000 (PJE)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/Ma, nos autos da Ação nº 0807456-57.2021.8.10.0040, proposta em face de KELMA SOCORRO COSTA SALES, que deferiu a liminar de busca e apreensão, com apreensão do bem, entretanto houve depósito de valores, entendendo o Magistrado pela correta purgação da mora, ordenando pela suspensão da liminar. É o sucinto Relatório. Passo a decidir. Conforme consulta à movimentação do Processo nº 0807456-57.2021.8.10.0040, no sistema PJE, desse Tribunal de Justiça, constato que foi proferida sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, uma vez que não mais subsiste o objeto do presente recurso, resta verificada a sua prejudicialidade, com a consequente perda do seu objeto ante a prolação de sentença. Destaco a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930). Nesse sentido: "Perdido o objeto, julga-se prejudicado o recurso. Agravo prejudicado".(AgRg no AgRg na MC 9.347/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/11/2009) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp.271.380/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017.2. Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença.3. Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda.4. Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso.5. No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum. O Apelo Raro é reputado prejudicado.6. Agravo interno do Particular não provido.(AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Assim, não conheço do agravo de acordo conforme o art. 932, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora