Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Tex Courier S/A. Advogado: Dr. Leandro Bertolo Canarim (OAB/SP 241.477)
Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814509-15.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Vistos, etc. Analisando os autos, não tendo sido cassada e ainda permanecendo plenamente hígida a ordem exarada pela Presidência desta Corte em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.00001, em que foi deferido o pleito para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, com extensão a todos os processos similares que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ (liminares já concedidas e supervenientes objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022), há que se reconhecer a prejudicialidade do presente agravo de instrumento e do agravo inteno nele havido, face à perda superveniente de objeto. Com efeito, não obstante a relevância dos fundamentos invocados nas razões recursais, vigorando referida decisão até a análise meritória na ação principal originária, julgo, a teor do regramento inserto no art. 932, III, do CPC e em prol da segurança jurídica, da igualdade, da efetividade e da preservação da uniformidade de tratamento de situações similares, prejudicado o presente agravo de instrumento e consequentemente o agravo interno havido nos autos, ante a perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Desse modo, defiro o pedido formulado pelorequerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos retro citados. De outra parte, considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública. (...) Cabe salientar, por oportuno, que não se está proferindo decisão de mérito sobre o assunto. O incidente de suspensão de segurança/liminar, como já dito, tem natureza de contracautela e fundamentação vinculada aos bens públicos tutelados pela legislação específica, sendo certo que para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles sobreditos interesses superiores, não se tratando de recurso com efeito devolutivo. Assim, a medida deferida não impede ou reforma as decisões proferidas nos processos já ajuizados ou supervenientes, mas somente suspende seus efeitos até a definitividade do trânsito em julgado das ações.
Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria. (...)”