Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ESPÓLIO DE DURUTEU VIEIRA DA SILVA, representado por GILVAN REZENDE DA SILVA DEFENSOR(A): RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO 2º APELANTE/3º
APELADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA ADVOGADOS(AS): SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB/MA 5.227), ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO (OAB/MA 5.517), VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4.749), JOÃO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB/MA 19.926) e DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) 3º APELANTE/1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL. ESCOLHA DOS FAMILIARES PELA INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. QUADRO DE AVC EMBÓLICO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS ADVINDAS DO TRATAMENTO NA REDE PRIVADA AO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO DE RESPONSABILIDADE FIRMADO. ENTRE FAMILIARES DO PACIENTE E HOSPITAL SÃO DOMINGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, entendo que restou provado, que o filho do falecido, o senhor José Rezende da Silva, assumiu a responsabilidade pela internação de seu pai, no Hospital São Domingos LTDA., autorizando o tratamento, conforme termo de responsabilidade no ID 4890471 - Pág. 10, assinado junto à empresa. 2. Não há como atribuir qualquer responsabilidade civil, ao Estado do Maranhão, se não há prova que indique que a internação em hospital particular se deu em decorrência da impossibilidade de internação pela rede pública (SUS), diante da falta de leitos disponíveis. 3. Em relação ao ônus sucumbencial, entendo que não merece modificação, pois de acordo com art. 86 c/c § 3º, do art. 98, do CPC. 4. 1º e 2º recursos desprovidos. 3º recurso, não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Espólio de Duruteu Vieira da Silva, representado por Gilvan Rezende da Silva, Hospital São Domingos LTDA. e o Estado do Maranhão, em 05/08/2019, 17/07/2020 e 21/08/2020, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis visando à reforma da sentença proferida em 27/06/2019 (Id. 4890520), pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA – 2º cargo, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Satisfativa Incidental, ajuizada em 28/09/2017, por Duruteu Vieira da Silva, representado por Gilvan Rezende da Silva, assim decidiu: “(…).
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836367-41.2017.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º
DIANTE DO EXPOSTO, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o mérito da presente ação, com relação apenas a determinação dada ao Estado do Maranhão para que proceda a imediata transferência do paciente DURUTEU VIEIRA DA SILVA para leito de UTI do HOSPITAL CARLOS MACIEIRA ou outro público equivalente, a fim de promover o tratamento médico necessário à sua recuperação. Considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre ambas as partes, os honorários e as despesas (CPC, art. 86). Entretanto, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará dispensada do pagamento, assim, como ente público que não arca com o pagamento de custas.” No Id. 4890438 - Pág. 30/32, consta decisão do juiz de 1º grau concedendo parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Desta forma, presentes os pressupostos autorizativos à concessão da liminar defiro-a parcialmente para determinar ao ESTADO DO MARANHÃO que providencie imediatamente a transferência do requerente para internação em leito de UTI do Hospital Carlos Macieira, para que seja feito todo o tratamento médico necessário a sua recuperação, inclusive cirúrgico, conforme parecer médico, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento desta decisão. Caso inexista vaga em uma unidade hospitalar da rede pública, o ente público deverá custear as despesas de transferência e internação em leito de hospital da rede privada, que seja conveniado ao SUS. Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para ciência e cumprimento da presente decisão. Intime-se o Secretário Estadual de Saúde para ciência e cumprimento da presente decisão.” Em suas razões recursais contidas no Id. 4890523, aduz em síntese, o 1º apelante (Espólio de Duruteu Vieira da Silva, representado por Gilvan Rezende da Silva), que desde o momento em que se constatou a enfermidade do senhor Duruteu Vieira da Silva, os familiares, tentaram sua transferência para hospital da rede pública de saúde, alegando, ainda, que a internação inicial, no Hospital São Domingos, somente se justificou ante a urgência do quadro clínico do mesmo. Assevera mais que, diante de tais circunstancias, “(…). não paira dúvida quanto à responsabilidade do Poder Público pelo cumprimento das normas constitucionais e ordinárias que regulamentam a saúde pública, fornecendo tratamento e medicamentos necessários à garantia da saúde uma vez sendo demonstrada a patologia, necessidade de tratamento e a inviabilidade de arcar com os seus custos.” Com esses argumentos, requer: “a. A concessão os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do que dispõe a Lei n° 1.060/50, com redação alterada pela lei n° 7.510/86; b. Que seja conhecido e provido o presente apelo para reformar a r. sentença, de modo que se condene o Estado do Maranhão ao pagamento das despesas médicas do senhor DURUTEU VIEIRA DA SILVA durante o período de internação no Hospital São Domingos.” Contrarrazões de apelação apresentadas pelo Estado do Maranhão, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, ou na remota hipótese de julgamento de procedência, “(…) requer que os valores a serem custeados sejam divididos entre autor e réus, em um quantum razoável, em observância ao princípio da proporcionalidade”, pugnando, ainda, pelo indeferimento de honorários sucumbências, à Defensoria Pública do Estado do Maranhão.” (Id. 4890530). O Hospital São Domingos LTDA, peticionou no Id. 6144004, informando que “não foi intimado de tal pronunciamento judicial, bem como assim não o foi para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.” O presente feito foi convertido em diligência, conforme determinação constante no Id. 6736599, voltando os autos à origem para que o Hospital São Domingos LTDA fosse devidamente intimado do teor da sentença (Id. 8764193). O 2º apelante, Hospital São Domingos LTDA., em suas razões recursais contidas no Id. 8764195, sustenta, em síntese, que o paciente permaneceu internado em suas dependências, mesmo após a solicitação de transferência (em 15/09/2017) até 28/09/2017, razão pela qual demonstra a omissão Estatal e confirma o direito a receber os valores devidos em virtude do atendimento da parte autora, que totaliza o importe de R$ 101.464,79 (cento e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), não sendo justo custear tratamento a pessoa carente sem contraprestação pecuniária. Fortes em suas razões, requer: “(…). 1) seja conhecido e dado total provimento ao presente apelo para reformar a sentença, determinando-se, por conseguinte, o Estado do Maranhão, arque com as despesas de internação do Duruteu Vieira da Silva referente aos serviços prestado a partir da decisão liminar, cujo valor total histórico inadimplido é de R$ 101.464,79 (cem mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme conta hospitalar presente nos autos. 2) seja realizado o bloqueio de verbas públicas do Estado do Maranhão, à luz da decisão liminar, documentos e da jurisprudência pátria vigente, para fins de concretização do direito à saúde do Requerente e garantia de pagamento ao nosocômio Recorrente, referente ao tratamento hospitalar despendido à Paciente, cujo valor totalizou R$ 101.464,79 (cem mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme conta hospitalar constante nos autos; 3) a Condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do hospital Apelante, nos termos do art. 85, do CPC. O 1º apelante, apresentou “manifestação de aquiescência” à apelação do 2º apelante, conforme petição contida no Id. 8764203. Por sua vez, o 3º apelante, Estado do Maranhão, em suas razões recursais constantes no Id. 8764205, alega, em suma, em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao Município a legitimidade para compor o polo passivo da demanda, no tocante à obrigação de custear o tratamento de saúde em lide e, igualmente, afirma ser parte ilegítima para responder pelo ressarcimento das despesas contraídas pela família do autor junto à clínica particular, sendo deste o dever de pagar, bem como defende a inépcia da petição inicial, por ausência de falta de pedido e causa de pedir. No mérito assevera ainda, que o direito à saúde não corresponde a uma prestação individual, em detrimento da coletividade, não podendo responder por tratamento de escolha discricionária pela parte autora, em estabelecimento particular, motivo pelo qual defende a ausência do direito ao ressarcimento das despesas realizadas no hospital privado. Com base em suas alegações, pugna ao final: “a) Preliminarmente: a.1) Extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, face à ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, por quaisquer dos motivos indicados supra; a.1.1) Não sendo esse o entendimento desse D. Juízo requer-se, pelo menos, que a parte autora seja intimada a promover a emenda da inicial a fim de requerer a citação do Município de São Luís, conforme preliminar suscitada supra - de modo que este venha a integrar o polo passivo da lide, juntamente com o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, sob pena de, não o fazendo, ser o presente feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil; Nessa última situação, a Fazenda Pública Estadual requer, ainda, que o Município de São Luís, uma vez integrando a lide, seja condenado a ressarcir o Fundo Estadual de Saúde, ainda que sob a forma de compensação, de eventuais despesas que tenha feito (ou que venham a ser determinadas) com o custeio do tratamento de saúde do paciente; a.2) Sucessivamente, extinguir o feito sem resolução de mérito para que o paciente arque com as despesas do tratamento realizado na rede particular, face à necessidade de indeferimento da inicial pelo reconhecimento de sua inépcia em razão da ausência de pedido e causa de pedir, nos termos do art. 267, I, c/c os arts. 282, III, 295, I, e parágrafo único, inciso I, todos do Código de Processo Civil; b) Sucessivamente, na remota hipótese de serem rejeitadas as preliminares suscitadas supra, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a, consequentemente, aos consectários jurídicos da sucumbência; c) Na remota hipótese de julgamento de procedência, requer que os valores a serem custeados sejam divididos entre autor e réu em um quantum razoável, em observância ao princípio da proporcionalidade.” A certidão inserida no Id. 8764208, assentou que “a Apelação (Id 34729479) fora apresentada intempestivamente. CERTIFICO ainda que o Estado do Maranhão foi devidamente intimado do ID 33351782 decorrendo o prazo SEM apresentação de contrarrazões.” Os 2º e 3º apelados, apresentaram contrarrazões, consoantes nos Ids. 8764212 e 8764214, pleiteando, em suma, o desprovimento do recurso de apelação, do Estado do Maranhão e, provimento dos 1º e 2º recursos interpostos. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Ids. 5565808 e 10538820). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelo 1º e 2º apelantes, daí porque, os conheço. De plano, não conheço o 3º recurso de apelação, interposto em 21/08/2020, por sua manifesta intempestividade, pois compulsando os autos verifico que o Estado do Maranhão foi devidamente intimado da sentença, em 26/07/2019 (ID 4890522) e intimado novamente, para apresentar contrarrazões, da 1ª apelação, interposta pelo Espólio de Duruteu Vieira da Silva, em 25/09/2019 (Id. 4890527). Ademais, consta no feito certidão no Id. 8764208, atestando a intempestividade do apelo do ente Estatal. Na origem, consta da inicial, que a parte autora propôs a presente lide, no Plantão Judiciário desta capital, por se encontrar desde o dia 15/09/2017 internado no Hospital São Domingos, em estado grave, na UTI cirúrgica leito 10, apresentado, segundo relatório médico, quadro de AVC embólico de repetição associado com fibrilação atrial de alta resposta, pneumonia, sepse e choque séptico, estando em ventilação mecânica, sedação contínua e, ainda, fazendo uso de fármaco vasoativo para estabilização hemodinâmica, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a transferência e internação em leito de UTI, no Hospital Carlos Macieira, ou que seja custeada despesa médica em hospital particular, com a confirmação no mérito, emendando a exordial (Id. 4890442), para que o Estado seja condenado a custear todos os gastos realizados no Hospital São Domingos, que chegaram ao valor de R$ 101.464,79 (cento e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), desde a internação até sua posterior transferência para o hospital público, bem como a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte adversa no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, ao exame quanto a responsabilidade ou não do Estado do Maranhão pelo ao pagamento das despesas médicas advindas da internação do autor no Hospital São Domingos, até a transferência para hospital público, bem como do ônus sucumbencial. A Juíza de 1º grau, confirmou a liminar anteriormente deferida e, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora 1ª apelante, entendo, nos termos do art. 373, I, CPC, não desconstituiu a responsabilidade assumida, na pessoa do senhor José Rezende da Silva, pela internação do autor, ora falecido, perante o Hospital São Domingos LTDA., autorizando o tratamento, conforme termo de responsabilidade acostado no Id. 4890471 - Pág. 10, assinado junto à empresa. É inegável que a ordem constitucional, sob a base do princípio maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), prevê a saúde como direito fundamental do cidadão, sendo sua prestação universal dever dos entes estatais, na forma do art. 196, da CF, a saber: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, não há como se impor o ônus do pagamento de tratamento médico prestado na rede privada, quando se observa pelo acervo dos autos, que não há provas de que sequer o autor tenha se dirigido previamente à qualquer unidade do SUS (rede municipal, estadual) com vistas a obter o tratamento médico-hospitalar de que necessitava. Outrossim, pelo próprio relato da parte autora, ora 1º apelante, assim informa: “(...). Ocorre Excelência que o assistido é hipossuficiente financeiro e nem ele nem os seus familiares possuem mais condições de custear o tratamento que vem sendo realizado no Hospital São Domingos. Com efeito, a conta do Hospital já chegou a R$95.500,00 (noventa e dnco mil e quinhentos reais). Diante de tal situação, o paciente necessita urgentemente de transferência para a rede pública, tendo em vista a total carência de recursos dos familiares que, em ato de desespero, o levaram para o Hospital particular, em que pese não possam arcar mais com as despesas que estão sendo geradas.” Desse modo, não há como atribuir qualquer responsabilidade civil ao Estado do Maranhão, se não há prova que indique que a internação em hospital particular se deu em decorrência da impossibilidade de internação pela rede pública (SUS), diante da falta de leitos disponíveis. Porquanto, de maneira ponderada a juíza de base destacou, litteris (Id. 4890520): “[...]. Certo que, o requerente firmou livre e diretamente com o Hospital São Domingos Ltda., contrato de prestação de serviços médicos/hospitalares, não havendo nos autos qualquer documento que comprove que a mesma procurou a chancela judicial à época a fim de garantir o seu atendimento médico em hospital público ou particular às expensas do Estado, não havendo outro caminho, que o indeferimento do pedido de custeio por parte do Ente Público dos gastos com o atendimento ao paciente, assim como, o indeferimento da pretensão de não cobrança por parte do hospital particular, do custeio do tratamento/procedimentos médicos realizados.[...].” Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência Pátria, veja-se: Apelação cível. Ação para obrigar o Município de Sapucaia a arcar com despesas médicas decorrentes do atendimento emergencial e internação da obituada em hospital privado do Município de Teresópolis com a anulação do contrato de prestação de serviços com este em razão de estado de perigo. Prova dos autos que indica terem a paciente e sua filha se deslocado a município distante de sua residência em busca de atendimento médico emergencial, não buscando os serviços médicos do município de sua residência. Inexistência de recusa a atendimento. Ausência de fato do serviço que leve à responsabilidade civil do ente municipal. Precedentes do TJRJ. Assunção livre e consciente de ônus de pagamento, tendo inclusive a 1ª apelante pago parte da dívida hospitalar quando ainda viva. Não demonstração da onerosidade excessiva das despesas médicas cobradas. Estado de Perigo afastado. Inteligência do art. 156 CC. Precedentes do TJRJ. Honorários recursais, na forma do art. 85 § 11º CPC/15. Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014090520188190057, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 12/11/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020). (Grifou-se) Não obstante, a Lei nº 8080/90, que regula o SUS, prevê que o acesso à saúde deve ser universal e integral a todos, e que isto seja feito em todos os níveis de assistência e de complexidade, devendo ser protegida a integridade física e moral do cidadão. Todavia, ressalto que somente após a procura pelo serviço público e, a constatação deste como inexistente ou deficiente, é que poderá ser discutida a efetividade do serviço/atendimento público. Destarte, entendo que não existe opção, por parte do cidadão, de escolher qual estabelecimento hospitalar quer realizar o seu tratamento, necessariamente deve-se buscar o estabelecimento público (SUS), pois a prestação do direito à saúde é garantida no âmbito do Poder Público. Assim, se o 1º apelante optou por realizar o tratamento na rede particular, em hospital de sua escolha, o mesmo deve arcar com as custas do serviço, ao qual se vinculou, conforme termo de responsabilidade constante no Id. 4890471 - Pág. 10. Acerca da matéria vejamos o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.947 - RJ (2019/0380466-4) DECISÃO: [...] Cinge-se a controvérsia recursal à existência de estado de perigo, à eventual invalidade do contrato de prestação de serviços médico hospitalares celebrado entre a autora e hospital réu, e por consequência, à obrigação de o Município de Teresópolis arcar com as despesas da internação da autora naquele hospital, relativas ao período anterior à citação da municipalidade. Com efeito, após detida análise dos autos verifica-se incontroverso que a autora não é beneficiária de plano de saúde e deu entrada na emergência do Hospital São José de Teresópolis, segundo réu, aos 14/03/2016. [...] No que se refere às despesas médicas e hospitalares anteriores ao dia 18/03/2016, em que citada a municipalidade e intimada para cumprimento da medida antecipatória, igualmente correto o decisum ao reconhecer a regularidade do contrato de prestação de serviço firmado entre a autora e o hospital réu, bem assim ao afastar a obrigação de o Município para aquelas despesas. Com efeito, embora seja público e notório que o sistema de saúde pública enfrenta grave crise, assim como seja crível que os familiares do paciente hipossuficiente e sem plano de saúde esperam e buscam o melhor tratamento para o ente querido, sobretudo quando este encontra-se em situação de emergência/urgência e eventual risco de morte, certo é que, in casu, houve uma opção voluntária da filha da autora de levá-la, diretamente, à emergência do Hospital São José de Teresópolis, sem antes buscar atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) situada no Município. Acorde ao artigo 156, do Código Civil, configura-se estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de se salvar, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. No entanto, inexiste prova de que a autora estava em iminente risco de morte, que impossibilitasse o seu atendimento preliminar na UPA, e submeter-se aos procedimentos necessários ao seu encaminhamento para internação em unidade da rede pública. Consigne-se, neste tocante, embora a anamnese de internação contida no prontuário médico (fls. 157/158, index 145) e o relatório emitido pela médica que atendeu a autora (index 134) indiquem a gravidade de seu estado clínico, em nenhum deles há referência textual informação acerca de risco iminente de morte. Frise-se, outrossim, que sequer houve tentativa de atendimento na unidade da saúde pública, sendo certo que a presente demanda somente foi ajuizada três dias após internação da autora, no hospital particular. [...] Ademais, narra a demandante, na peça inicial, que na ocasião de sua internação foi informada de que seu plano de saúde estava cancelado desde o dia 12/11/2015, em razão de sua inadimplência. Ora, não se mostra crível que a autora não tivesse ciência da própria inadimplência e do cancelamento do plano de saúde. Ressalte-se, neste tocante, inexistir notícia acerca de ação ajuizada em desfavor da operadora do plano de saúde, fundada em eventual irregularidade no cancelamento do plano. Assim, conforme salientado na sentença, não se verifica, na espécie, falha na prestação do serviço pelo Hospital réu, sobretudo eventual descumprimento do dever de informação à demandante e à sua filha, acerca da natureza particular do atendimento e da necessidade de pagamento das despesas correlatas, a gerar qualquer vício de consentimento, de forma a afastar a obrigação de pagamento das despesas geradas até o dia da intimação da municipalidade para efetivar a transferência da paciente. Consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela regularidade da prestação do serviço firmado entre a recorrente e o corréu Hospital São José, a uma, porque o atendimento de emergência no nosocômio foi por opção voluntária de sua filha; a duas, porque inexiste prova de que estivesse em iminente risco de morte; a três, porque improvável que não tivesse ciência do cancelamento do plano de saúde devido à própria inadimplência e, a quatro, porque não houve sonegação da informação, por parte do hospital, sobre a natureza particular do atendimento, razões pelas quais entendeu que não restou configurado vício de consentimento a ensejar a nulidade do contrato de prestação de serviços hospitalares. Desse modo, constata-se da impossibilidade de se concluir de modo diverso do aresto vergastado, no sentido de restar caracterizado vício de consentimento decorrente de estado de perigo, na forma pretendida no apelo nobre, porquanto, para esse fim, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Sobre a questão, os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. CABIMENTO. (...). Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público. Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, ou impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação. Recurso especial provido (REsp 1680448/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). Nesse passo, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, § único, II, a e b, do RI/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verga honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de maio de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1642947 RJ 2019/0380466-4, Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 29/05/2020). (Grifou-se) Desse modo, do arcabouço fático delineado nos autos, que dão conta da existência de negócio jurídico celebrado entre a parte autora, 1º apelante, e o Hospital São Domingos LTDA., caracterizado pela internação do mesmo em empresa privada, decorre daí sua responsabilização pelas despesas contratuais. Assim, escorreita a sentença de base, ao indeferir, o pedido de custeio, por parte do ente público, dos gastos com atendimento ao paciente, na rede privada, motivo pelo qual, entendo pela manutenção da sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, em relação às custas e honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado na origem, não merece modificação, pois conforme art. 86 c/c § 3º, do art. 98, do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, incs. III e IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos 1º e 2º recursos e não conheço do 3º apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.