Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE ANTONIO DA SILVA CASTRO
Requerido: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0001531-53.2015.8.10.0128
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe pleiteando a requerente, em síntese, concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A inicial veio instruída pelos documentos. Devidamente citado o requerido ofertou contestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios previdenciários em discussão encontram tratamento nos arts. 42 e 59 da lei 8.213/90 os quais estabelecem, respectivamente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A carência exigida encontra disciplina no art. 25, I, da lei 8.213/90: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Já o art. 11, VII, da lei 8.213/90 nos fornece o conceito de segurado especial: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Logo, o cerne da questão não se restringe à constatação de invalidez total ou parcial. Antes disso deve-se aferir se o requerente qualifica-se como segurado especial. Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola, exercida individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Ademais, ainda que não seja necessário que os documentos contemplem a integralidade dos períodos de carências, é imprescindível que sejam contemporâneos àqueles. Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria: [...] 1. A ampla maioria dos julgados do STJ entende essencial a contemporaneidade do inicio de prova material com período de trabalho rural, conforme consignado nos acórdãos trazidos pelo recorrente INSS, configurando a jurisprudência dominante no âmbito daquela corte [...] TNU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200485010019465 SE [...] 2. O art. 62, do Decreto 3.048/99 exige que para servir como início de prova material o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural que se pretende seja reconhecido. Precedentes do STJ [...] TRF 3 AC 00257446020144039999 MS Feitos estes esclarecimentos e partindo para o caso sob análise entendo que o pleito autoral não merece prosperar. Explico. Não obstante o(a) requerente afirme em sua exordial ter exercido atividades típicas de segurado especial, não há nos autos documentos idôneos que sirvam como início de prova material apta a comprovação da qualidade de segurado especial e do preenchimento do período de carência necessário para obtenção do benefício. A parte requerente limitou-se a colacionar diversos documentos e declarações lavradas unilateralmente, os quais, por si só, não permitem que se conclua estar enquadrada como segurado especial nos estritos termos da disciplina constante do art. 11, VII, da lei 8.213/90 a qual exige residência no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo; a lavoura seja exercida em regime de economia familiar, bem como, constitua o principal meio de vida do beneficiário; limitação de área até quatro módulos fiscais. A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de São Mateus do Maranhão/MA expôs que o requerente exerceu atividades durante o período de 11/01/2008 a 24/12/2009, contudo, a filiação ocorreu na data de 29/09/2008. Ora, como pôde o sindicato certificar fatos ocorridos em período anterior à filiação? A falta de confiabilidade deste documento soa latente. Corroborando o entendimento deste juízo quanto à ausência de documentos idôneos que sirvam de indícios de provas materiais, friso que a jurisprudência do STJ sequer considera como tais as declarações emitidas por entidades sindicais desacompanhadas de homologação do Ministério Público ou do INSS: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 149/STJ. 1. Com efeito, este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais sem a devida homologação do Ministério Público ou do INSS não constitui início de prova material apta à comprovação da atividade rural. 2. Não havendo outro início de prova a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, como segurada especial, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular nº 149/STJ. 3. Agravo regimental conhecido, porém improvido. STJ AgRg no REsp 497079 CE. Diante de todo o exposto, não comprovando a condição de segurado(a) especial e, por via de consequência, as carências exigidas pelos benefícios que pleiteia (art. 373, I, NCPC), restam improcedentes os pedidos formulados em sua exordial. 3. DISPOSITIVO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Desta forma, com base em toda a fundamentação supra, extingo os autos com análise do seu mérito e assim o faço para julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocaticios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa, no entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça aplico o art. 98, § 3º do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem os autos. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo