Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS ALVES COSTA ADVOGADO(A): FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB/MA 6.349) APELADO(A): MUNICÍPIO DE BALSAS - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) ADVOGADO(A): GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB/MA 6.759) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO CONFESSADO. INADIMPLÊNCIA REITERADA. CORTE SERVIÇO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Se de um lado, a recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos inciso I, do art. 373, do CPC, qual seja, que a apelada agiu de forma ilícita, de outro, esta, logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC c/c art. 14, § 3º, inciso I e II, do CDC e art. 40, V, da lei nº 11.445/2007, qual seja, que o corte se deu no exercício regular do direito. 2. No presente caso, diante da comprovação do débito reiterado, o desligamento do serviço é devido, não restando caracterizado dano moral. 3. Em relação ao ônus sucumbencial, entendo que os honorários de sucumbência fixados na sentença de base em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devem ser mantidos, pois de acordo com os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 e do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Elias Alves Costa, em 10/11/2020, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 09/11/2020 (Id. 9059603), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 17/01/2018, em desfavor do Município de Balsas - Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), assim decidiu: “(…) Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da petição inicial, EXTINGUINDO o feito no mérito. Condeno a parte Autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20 % do valor da causa, que ficam suspensas por ter sido concedido o benefício da assistência judicial gratuita a parte autora.” Em suas razões recursais contidas no Id. 9059604, aduz em síntese, a apelante, que a sentença de base merece reforma, pois erroneamente a magistrada de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por ausência de comprovação dos fatos alegados, mesmo tendo evidenciado que após o pagamento do débito, o serviço de água não foi religado, após diversas solicitações junto à parte apelada, permanecendo por “longo tempo sem o fornecimento de água, que é essencial”. Com esses argumentos, requer ao final: “(…). seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para reforma da sentença recorrida para: a) A concessão ao requerente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por ser ele pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com a custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo; b) que se dê o justo provimento às razões do apelo, para o fim de reformar a decisão, com a condenação ao pagamento das indenizações em razão dos danos materiais e morais e o consequente pagamento das custas e honorários advocatícios. c) Que os autos retornem para serem instruídos e oficiados os entes para que seja revelada a verdade real; d) ou que seja reformada a sentença para o JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO.” A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id. 9059612). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, mesmo devidamente intimada, não apresentou manifestação nos autos, conforme movimentação processual no sistema PJE-TJMA, datada de 24/03/2021. É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, teve o serviço de fornecimento de água de sua residência cortado, em 10/11/2017, em função de débito, que após ter sido pago em 14/11/2017 e, após várias reclamações junto à parte adversa, a água não foi religada, requerendo em suma, o deferimento de tutela de urgência para o reestabelecimento do serviço, com sua confirmação no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré em danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a aferir a legalidade ou não do corte do serviço de água, em virtude de débito, perquirindo sobre o dever de indenizar e aos honorários de sucumbência. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar que os fatos constitutivos do direito alegado, pois verifico que a mesma confessa o débito junto à parte apelada e colaciona aos autos faturas e comprovantes de pagamento, que demonstram que o corte do serviço de água decorreu de sua inadimplência, relativa aos meses referência 08/2017, paga em 14/11/2017, 09/2017, em 16/11/2017 e, 10/2017, adimplida em 14/11/2017 (Id. 9059558). Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer demonstração de solicitações de pedido de religação do serviço e comprovação junto à parte adversa do pagamento do débito, que pudessem evidenciar eventualmente conduta omissiva desta. Por outro lado, a parte apelada, logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, com a juntada de histórico da situação do imóvel (Ids. 9059583, 9059584 e 9059584), evidenciando que o corte da água decorreu da inadimplência relativa a 03 meses em aberto, que somente foram pagos após o desligamento do serviço, em 14/11/2017 e 16/11/2017, bem como que a recorrente costumeiramente fica em débito, motivo pelo qual, considero regular a conduta da recorrida, pois no exercício regular do direito (art. 188, I, do CC). Não obstante, a apelante não desconstituiu a alegação da parte apelada que dá conta de que após a suspensão de abastecimento de água ocorrido em 14/11/2017 a recorrente realização a religação, sem qualquer autorização do SAAE, que após constatação informou que desejava o cancelamento da instalação, motivo pelo qual o serviço ficou inativo, sendo reestabelecidos em 19/04/2018, após tratativa entre as partes. Assim, diante do acervo probatório dos autos, concluo que não houve no presente caso, falha na prestação de serviço da parte apelada, motivo pelo qual não merece ser responsabilizada pelo corte e tardança no reestabelecimento de fornecimento de água, por ter atuado no exercício regular do direito e pela demonstração da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 188i, I, do CC c/c art. 14ii, § 3º, inciso I e II, do CDC e art. 40iii, V, da lei nº 11.445/2007, sendo indevida indenização por danos morais. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em relação à matéria, veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA DEVIDA. UNIDADE CONSUMIDORA EM DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Compulsando os autos, verifica-se que o caso versa acerca de suposta cobrança indevida e suspensão indevida de fornecimento de água, haja vista suposto adimplemento. II - Da análise dos documentos juntados, constata-se que acertadamente julgou o Magistrado a quo. As faturas e comprovantes de pagamento anexados na exordial são da Unidade Consumidora 43524-3, e não da Unidade Consumidora 43739, que trata na Notificação de Débito de id 6615487. Observa-se, ainda, que a Apelada demonstrou ser credora de diversas contas não adimplidas pelo Apelante, faturas estas anteriores à suspensão do fornecimento (05/2017, 06/2017). III - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à existência de fato constitutivo do seu direito. IV – Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJ/MA – AC nº 0804505-65.2017.8.10.0029, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/09/2021, Data de Publicação: 07/10/2021). (Grifou-se) Em relação às custas e honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da parte apelante, em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, não merece modificação, pois conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 e art. 98, § 3º, do CPC. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800115-27.2018.8.10.0026 – BALSAS/MA
ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. i Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ii Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. iii Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (…) V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.