Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MANOEL DA SILVA NETO PEDRO MANOEL DA SILVA NETO Rua Barão de Grajaú, s/n, centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA)
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Banco Santander, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Telefone(s): (98)4004-9090 - (11)3012-7040 - (11)9548-3142 - (11)4004-9090 - (11)4004-3535 - (81)2101-5757 - (16)3364-5671 - (11)8976-5432 - (11)4171-1016 - (08)00722-9090 - (11)4404-9009 - (08)0076-2777 - (11)5538-6000 - (11)3493-6885 - (11)2712-3155 - (11)3174-9615 - (11)3427-5055 - (11)3111-5000 - (98)0800-3302 - (11)2929-3010 - (98)3133-9800 - (11)4211-4004 - (11)2108-7809 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. No caso dos autos, entendo estar caracterizada falha na prestação do serviço pela parte requerida, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC. Com efeito, mesmo com o débito relativo ao financiamento do veículo adquirido pelo autor, a parte requerida deixou de informar no processo de busca e apreensão posteriormente ajuizado, mesmo tendo sido ali intimado para se manifestar. Com isso, houve busca e apreensão do veículo, que ainda ficou cerca de 60 dias fora da posse do autor, que notoriamente sofreu prejuízos de índole moral e material. Com o advento da Constituição de 1988, e a consequente elaboração da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o dano moral deixou de ser uma mera construção doutrinária, passando a ter a sua previsão legal. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por danos morais advindos da relação de consumo. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e a existência do dano. Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se a presença de tais pressupostos, posto que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da contudo, limitando-se a aduzir que se tratou de mero aborrecimento. Todavia, as circunstâncias relatadas nos autos extrapolam o simples dissabor, vez que a privação de um bem essencial, por considerável lapso, sem contar a exposição do nome da parte autora na condição de devedor, sem estar mais devendo, caracteriza sim abalo moral indenizável, posto que representou nítido prejuízo às suas atividades pessoais e profissionais. Sobre o valor, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém, não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Não é outra a preocupação de Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral, ipsis litteris: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição, Ed. Atlas, 2007, pág. 90). Também cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. Quanto aos danos materiais, tenho que devidamente comprovados, vez que a parte autora demonstrou documentalmente o gasto no total de R$ 1.801,08 (mil e oitocentos e um reais e oito centavos), referente às despesas de estadia/remoção do veículo no pátio onde ficou apreendido. Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da apreensão indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; e b) condenar o promovido a pagamento de indenização por danos materiais, no patamar de R$ 1.801,08 (mil e oitocentos e um reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Arame/MA, 15 de julho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800610-71.2020.8.10.0068