Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802861-86.2020.8.10.0060.
AUTOR: DEUSIMAR DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELMA ARAUJO TEIXEIRA - PI9951
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista interposta por Deusimar da Silva Sousa em face do Estado do Maranhão, autuada e processada inicialmente na Justiça Especializada do Trabalho, na Vara do Trabalho de Timon, TRT da 16.ª Região, id 33080932. Interposto recurso ordinário o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no Acórdão, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, declinando-a para a Justiça Estadual. Contestação do Município de Timon, id 33080932 – pág. 20/23 e id 33080934 – pág. 02/18. Sem réplica, id 51458491. É o relatório. Decido. Uma vez acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presnte reclamação, assim determina o art. 64, § 4º, do CPC/15: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.(…) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Avaliando o processo no estado em que se encontra, entendo ser possível o aproveitamento de todos os atos processuais já realizados, consagrando o art. 277 do CPC/2015, o chamado princípio da instrumentalidade das formas, assim será válido o ato se, realizado de outro modo, mas lhe alcançar a finalidade. O art. 283 do CPC/2015 diz que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Assim, ressalva o parágrafo único que: dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Conforme dispõe a Súmula 362 do TST, o prazo prescricional para reclamação do FGTS deve ser observado os dois critérios abaixo: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015,republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de 02(dois) anos após o término do contrato. A parte autora afirma que presta serviços para o ente Estatal desde 29/11/85 como auxiliar operacional de serviços, que foi admitida sem concurso público, sob a égide da Constituição de 1967/1969, antes da promulgação da CF/88. Que embora a CF tenha assegurado o seu direito à estabilidade, o regime jurídico contratual não foi alterado para estatutário, permanecendo sua vinculação ao regime celetista. Por tal motivo, o ente empregador, deveria depositar o FGTS de todo o período laborado. Aduziu que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na quinta-feira do dia 13 de novembro de 2014, “atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Como se vê, em qualquer dos casos analisados, a pretensão da parte encontra-se fulminada pela prescrição há muitos anos, devendo, por esse motivo, ser inteiramente rechaçado o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (487, II, do CPC/15). A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, na Caixa Econômica Federal (art. 7º, inciso I), a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. Todavia, importa pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com Repercussão Geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência, para modificar de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei 8.036/90 e do art. 55 do Decreto 99.684/90, constando, do dispositivo do referido Acórdão, o seguinte: "Ante o exposto, fixo a tese, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Por conseguinte, voto no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988." Assim, aplicando-se à espécie a orientação jurisprudencial ora explanada, o pleito autoral deve ser inadmitido, pois com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 13/11/2019, justamente a data limite para que seja aplicada a prescrição trintenária. Assim, de acordo com a data de início de contrato de trabalho, 29/11/1985, o prazo para ajuizamento da ação findou-se em 29/11/2015. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do cpc/15 e súmla 362 do TST, reconhecendo a prescrição, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I), sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte; Lei nº 12.153/2009, art. 27) e sem reexame necessário. (CPC, art. 475, § 2º). Intimem-se e Cumpra-se. Timon, 22 de junho de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 19/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.