Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCENOR DA ROCHA LIMA ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA Nº 21.357-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinada a emenda da inicial para comprovação do estado de hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais, o não cumprimento pela parte autora, como no caso, enseja seu indeferimento, e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 99, § 2°, 290 e 485, I, do CPC. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Alcenor da Rocha Lima, no dia 08.12.2020, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 13.10.2020 (Id. 9235937), pela Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo/MA, Dra. Claudilene Morais de Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 12.08.2020, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu:
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800432-60.2020.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 337, §1º, §2º e 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condenação em custas processuais em desfavor da parte autora”. Em suas razões contidas no Id. 9236092, aduz em síntese a parte apelante, que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme a declaração feita na exordial Com esses argumentos, requer “o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de que, seja reformada a r. sentença, no tocante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita”. A parte apelada, não foi citada para habilitação nos autos. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 12528202). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem,
cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Morais fundamentada na alegação de que a contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, teria ocorrido à revelia da apelante, vez que em nenhum momento contratou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se estão ou não presentes os requisitos para o indeferimento da petição inicial. A juíza de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso, a parte apelante, intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente, financeiramente, necessária ao deferimento da gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolher as custas processuais, apenas se limitou a informar que a mesma é aposentada pensionista, percebendo 01 (um) salário-mínimo”, conforme contido no Id. 9235934. A propósito cabe salientar, que verificando o magistrado, que a petição inicial não preenche os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará a parte autora que a emende, e quanto às custas processuais, caso não comprove o seu estado de hipossuficiência, determinará o seu pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 99, § 2°, e 290, do CPC. Nesse contexto, em que a parte autora deixou de atender ao comando judicial, entendo que agiu com acerto a Ilustre Magistrada sentenciante, ao indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se depreende dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DESNECESSIDADE. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Nos temos do art. 19, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as disposições relativas à gratuidade da justiça, as partes deverão prover as despesas dos atos processuais que praticam ou pleiteiam, mediante pagamento antecipado (a ser feito por ocasião de cada ato processual) desde o início até a sentença final, assim como, na execução, até a integral satisfação do direito declarado na sentença. 3. A conexão e/ou continência entre duas ações dá ensejo ao julgamento conjunto de ambas, remanescendo, porém, a existência de dois processos distintos, nos quais o recolhimento das custas iniciais e o pagamento das despesas de um não aproveita ao outro. 4. Consoante o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/12/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1501945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)" (grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL E RECOLHER CUSTAS APÓS CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 e 485, I, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Determinada a emenda à inicial para o pagamento das custas iniciais, o não cumprimento pela parte autora enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 290 e 485, I, do CPC. 2. Apelo conhecido e não provido. (AC 0843935-45.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. em sessão virtual realizada no período de 06/08/2020 a 13/08/2020)" (grifou-se) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I - A extinção do processo decorrente da falta de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou o abandono de que cuidam os incs. II e III do art. 485do CPC/15, prescindindo, portanto, da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1odo mesmo artigo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II -Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321 do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. III - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (ApCiv no(a) AI 023077/2016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)" (grifou-se) "CIVIL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS SER OPORTUNIZADA À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A DECLARA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. II - Se, pelos próprios documentos juntados na inicial pela parte, houver indícios de que a presunção de hipossuficiência não milita em favor do agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. III - Recurso desprovido. (AI 0598092016, Rel. Desembargado MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 06/09/2017)" (grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, ‘b’, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”