Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805062-22.2018.8.10.0060.
AUTOR: VALDERINO DE SENA ROSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
autora: 1.3. Não poderá participar do Processo de Opção, o servidor que: I - Estiver no período do Estágio Probatório; II - Estiver afastado ou licenciado, isento de sala de aula (mesmo em processo de isenção – de acordo com o Art 63 da Lei 9860/2013), ou com carga horária reduzida; III - Afastado em Processo de Aposentadoria; IV - À disposição ou cedido para outros órgãos; V - Não tiver disponibilidade para a jornada de 40(quarenta) horas semanais; VI - Não tiver lotação no município para o qual está concorrendo (..) Nesse sentido, é firme o entendimento do STJ de que o candidato está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital, que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do certame é resguardado pelo principio da vinculação ao edital: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Não cabe então, ao judiciário, alterar as regras do edital que resultam no impedimento do autor, mesmo porque o autor não poderia alegar desconhecimento do mesmo. Nesse sentido, fica demonstrada que a eliminação do candidato se deu de forma irregular. II.3 Da Indenização por Danos Morais Para que haja o dever de indenizar são necessários 03 (três) requisitos básicos: o dano, a conduta danosa e o nexo de causalidade. No caso sob julgamento não vislumbro dano capaz de ensejar indenização conforme requerido. O dano moral é aquele capaz de causar repercussão significativa no íntimo, que não se confunde com o mero dissabor da vida em sociedade. Ademais, após análise do mérito, o injusto causado sequer existiu nesse caso. Nesse sentido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO C. STF. SENTENÇA MANTIDA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0021811-34.2016.8.07.0018 0021811-34.2016.8.07.0018 - Ementa ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO C. STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não pode ser imputado à Administração Pública o dever de indenizar já que, em sede de Recurso Repetitivo, o c. STF firmou entendimento no sentido de que a nomeação e posse tardias em cargo público ainda que considerado ilegal e posteriormente reformado por decisão judicial, não gera direito ao recebimento de vencimentos retroativos, salvo situação de patente arbitrariedade 2. A eliminação de candidato em concurso público, ainda que respaldada em avaliação que veio a ser declarada ilegítima pelo Judiciário, não é suficiente para caracterizar abalos morais suscetíveis de ressarcimento, mostrando-se ausentes os requisitos da responsabilização civil do Estado.Precedentes do e. TJDFT. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. Acórdão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (destacou-se) ….. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO SELETIVO PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRAINDICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ELIMINAÇÃO CONSIDERADA ILEGAL PELO JUDICIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCABIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0338572-60.2011.8.13.0702 MG - Ementa APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO SELETIVO PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRAINDICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ELIMINAÇÃO CONSIDERADA ILEGAL PELO JUDICIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCABIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Enquanto ausente a investidura no cargo público, não há, para o candidato, direito a vencimentos ou vantagens, porquanto inexistente vínculo jurídico com a Administração Pública. 2. Impossibilidade de pagamento de remuneração sem a devida contraprestação, que se materializa na prestação do serviço. 3. Todos os direitos funcionais do servidor devem ter por marco inicial a sua posse no cargo público. Descabimento de indenização por danos materiais pelo período em que o prosseguimento do candidato no certame esteve sub judice. 4. Inexistência de danos morais indenizáveis. Eliminação decorrente de exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os alegados prejuízos imateriais. 5. Recurso a que se nega provimento. Decisão NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (destacou-se) Dessa forma, considero inexistentes os requisitos para deferimento de indenização por danos morais. Pedido indeferido. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, na forma do Edital nº 056/2017 – SEDUC e tudo mais o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral aduzida referente a unificação de matrícula do autor.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por VALDERINO DE SENA ROSA em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados, ID 16140100. Em suporte fático afirma que, por meio de edital nº 56/2017 – SEDUC, foi aberto processo de opção para os professores que possuem 02 (dois) cargos de professor de 20 (vinte) horas semanais, poderem optar por optar pelo reenquadramento na tabela remuneratória de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, pela junção de dois cargos de professor 20h em um só de 40h. E conforme lista de classificados em anexo (id 16140119 – pág. 5), o autor foi aprovado e classificado. Porém, alega o autor, que ao requerer exoneração a pedido para fins de Unificação de Matrículas, recebeu um despacho do Supervisor de Gestão de Pessoal Docente da SEDUC, informando que “o servidor encontra-se de licença prêmio que antecede à aposentadoria, o que inviabiliza o seu reenquadramento na tabela salarial de 40 (quarenta), da primeira matrícula, nos termos do Edital nº 056/2017”. Sustenta que “licença prêmio que antecede a aposentadoria” é o nome técnico dado ao gozo integral de folga do professor usufruídas durante a carreira, pois as licenças prêmio não gozadas são contadas em dobro para efeito de aposentadoria (art. 68 da Lei nº 6.110/1994) e que o autor não se encontra em processo de aposentadoria (id 16408781), apenas em gozo de licença prêmio. Acostou aos autos lista de classificados unificação, portaria de concessão de licença prêmio, despacho informando o motivo da inviabilização do seu reenquadramento (id 16140119), edital nº 56/2017 (id 16140123), Lei Estadual nº 6.110/1994 (id 16140132). Consta em id.:17074723 decisão indeferiu tutela provisória de urgência. Devidamente citados o requerido apresentaram contestação em id.:19021671, levantando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, pugnando pela improcedência do pedido pois o autor encontra-se de licença, ocasionando impedimento, conforme consta em ítem 1.3 - II do edital nº 56/2017. Cópia de decisão de agravo improvido, que manteve inteiro teor da decisão de não concessão de tutela antecipada, id 21721939. É o relatório. Procedo com a fundamentação em observância do disposto no art. 93 IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Importante, num primeiro momento, tecer breves considerações quanto ao alegado mérito administrativo e a impossibilidade do poder judiciário intervir. Entende este magistrado que os critérios adotados para seleção em certame público estão abarcados pelo mérito administrativo. A priori, o poder judiciário não pode intervir sob pena de desrespeito ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. No entanto, em um Estado Democrático de Direito, vigora ainda o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário diante de ilegalidade praticada. Assim este juízo está autorizado a proferir a presente sentença. II.1 - Gratuidade da justiça O instituto da gratuidade da justiça se diferencia da assistência judiciária. O primeiro dos temas existe em função da hipossuficiência da parte processual em arcar com as custas do processo. Por seu turno a assistência judiciária se refere a necessidade do Estado (sentido amplo) ofertar o serviço da Defensoria Pública para aqueles que não podem contratar os serviços de advogado para patrocinar seus interesses em juízo. O Código de Processo Civil entende pela diferença ontológica em ambos os institutos, pois se pode ler no seu art. 99, § 4º que o fato da parte se apresentar representada por advogado constituído não afasta a possibilidade do deferimento da justiça gratuita. Antes objeto exclusivo da lei 1.050/60, a gratuidade da justiça foi contemplada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015. Os critérios foram – em sua base – herdados da lei anterior. E neste sentido o art. 98 do CPC afirma que a mera declaração do indivíduo goza de presunção de veracidade (presunção relativa de validade). A parte ré não trouxe elementos de contradição no que se refere à postulação referente à gratuidade da justiça. Ademais não há nos autos substrato que pudesse levar o julgador a sustentar a não veracidade do pleito. Em assim, defere-se a justiça gratuita. II.2 - Do Mérito A demanda versa quanto a legalidade da eliminação do candidato postulante na fase de apresentação dos exames médicos. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil em vigor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Trata-se de verdadeira obrigação do juiz o cumprimento do disposto no art. 355 em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Não se há de falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável. Instados a especificar de imediato os meios de prova, respeitado o contraditório e ampla defesa, os requeridos pugnaram de forma genérica. Reputo suficientes as provas apresentadas até este momento processual. Considero desnecessária a dilação probatória com realização de perícia médica. Em análise do caso, tem-se que o autor foi aprovado em processo de opção para os professores que possuem 02 (dois) cargos de professor de 20 (vinte) horas semanais, poderem optar por optar pelo reenquadramento na tabela remuneratória de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, pela junção de dois cargos de professor 20h em um só de 40h. Porém, ao requerer a unificação de matrículas, foi informado por despacho do Supervisor de Gestão de Pessoal Docente da SEDUC de que não poderia fazer o reenquadramento uma vez que o autor encontrava-se em “licença prêmio que antecede a aposentadoria”. Em contestação, o requerido afirma que o ítem 1.3 – II, do Edital nº 56/2017 (id 16140119-pág. 8) é claro acerca do impedimento do autor, ao afirma que não poderia participar do Processo de Opção, o servidor que estivesse afastado ou licenciado, restando portanto, caracterizado o impedimento da parte INDEFIRO pedido de indenização por danos morais. Sem custas uma vez concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem remessa necessária na forma do §3 inc. II do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon-MA, 24 de junho de 2022 Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública. Aos 19/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.