Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0829509-18.2022.8.10.0001 Inquérito Policial Militar Investigados: 3º SGT EMANOEL, ST ANTONIO, CB PM 252/10 PORTELA, SD 177/18 NASCIMENTO e SD PM 1192/17 DANIEL SANTOS SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial Militar. Após a distribuição, os autos eletrônicos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual, conforme certidão de ID. 68196956. Em manifestação de ID. 68992150, o MPE requer o arquivamento deste feito por ausência de elementos indispensáveis para o oferecimento da denúncia. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO A investigação foi instaurada mediante Portaria de Delegação nº 038/2021 – DP/3, com o objetivo de apurar a conduta dos investigados que, supostamente, praticaram o crime de abuso de autoridade no momento em que abordaram o Juiz de Direito Raimundo Ferreira Neto, em blitz realizada no dia 15/05/2021, nesta capital. Compulsando o caderno processual eletrônico, noto que os policiais militares que estiveram envolvidos na ocorrência foram ouvidos ao longo da investigação, sendo que todos alegaram que não praticaram quaisquer atos ilícitos. Em sentido contrário restou apenas o depoimento do denunciante, o qual não é desimportante, por óbvio, mas que deve ser acompanhado de elementos de informação que o corroborem ante a presunção constitucional de inocência, o que não aconteceu no presente caso. Noto que cabe à acusação o ônus de comprovar os elementos constitutivos do tipo penal. No presente caso, a investigação não apurou nada que possa indicar que as suas alegações dos militares contenham omissões ou inverdades. Com base no princípio da presunção de inocência, previsto constitucionalmente, não teria sentido exigir que os militares comprovassem o teor de seus relatos. Não por acaso, instado a se manifestar, o Ministério Público, a quem cabe promover privativamente a ação penal, entendeu que o Inquérito Policial Militar deve ser arquivado, isto é, constatou que a apuração não teve êxito em apontar o cometimento de um crime militar. Dessa forma, apesar das diligências efetuadas ao longo da presente investigação, noto que a acusação, que possui o ônus de apontar uma conduta criminosa por parte dos investigados, não teve sucesso em fazê-lo. A conduta dos agentes públicos se mostrou atípica, haja vista que não há um tipo penal que se amolde a sua ação. Sobre o tema, destaco que “tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 241). No presente caso, como não há essa subsunção, porque não é possível afirmar que tenham praticado crime. Seguindo a linha de raciocínio formulada acima, e considerando que não há prova da materialidade, a qual é conceituada como “a certeza do fato criminoso” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2017, p. 170) e, por via de consequência, não é possível constatar indícios de autoria, vê-se que o titular da Ação Penal não tem elementos para oferecer denúncia. Ante a ausência de materialidade e de indícios de autoria, não é possível que a persecução penal se mantenha. Por essa razão que, no Direito Processual Penal, inclusive na seara militar, é indispensável que “a peça acusatória venha acompanhada de suporte mínimo de prova, sem os quais a acusação carece de admissibilidade” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2017, p. 73). Trata-se da chamada justa causa, que pode ser interpretada como uma das condições da ação penal, e que determina a necessidade de prova mínima quanto à autoria para que uma demanda seja admissível. Sem justa causa não pode haver ação penal. A propósito, o STF tem manifestações recentes sobre o assunto, determinando que a ausência de materialidade ou indícios de autoria devem conduzir ao trancamento da ação penal, com seu posterior arquivamento. Vejamos: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Excepcionalidade não demonstrada de plano. Necessário revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. (HC nº 94.752/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08). 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e o exame minucioso do acervo fático-probatório dos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC nº 134.985/AM-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/6/17). 3. Agravo regimental não provido.(STF - HC: 202679 SP 0054907-98.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) A falta de justa causa, patente neste caso, está estritamente relacionada à ampla defesa, prevista no artigo 5, LV, da Constituição Federal. Assim, naturalmente, o arquivamento destes autos eletrônicos é medida que se impõe, já que inexistem indícios de que os investigados tenham cometido crime. Ademais, não é possível vislumbrar, por ora, quaisquer outras diligências que possam contribuir para a elucidação dos fatos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concordando com o perecer ministerial (ID. 68992150), determino o arquivamento deste feito (art. 397, do CPPM), com fundamento na ausência de elementos indispensáveis para o prosseguimento da persecução penal. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa nos respectivos autos eletrônicos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela Auditoria da Justiça Militar 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.