Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA Advogado: BARBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA OAB/MA Nº 12.008, ANDRÉA BUHATEM CHAVES OAB/MA Nº 8897, CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA OAB/MA 8.301, CLEMILTON SILVA RIBEIRO OAB/MA 7.531.
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA Nº 14.009-A, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AOB/MA Nº 14.501-A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n: 0800023-63.2020.8.10.0128
Trata-se de ação obrigacional de fazer com pedido de tutela de urgência c/c ação declaratória de contrato inexistente e/ou nulo e indenização por danos materiais e morais ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Inicial instruída por documentos ID: 27068697. Decisão de ID: 27927871 indeferiu o pedido de liminar. Devidamente citado o requerido ofertou contestação ID: 34220573. Intimado, o requerente deixou de ofertar réplica. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A matéria em discussão é puramente de direito, sendo desnecessárias outras provas diversas daquelas constantes dos autos e apresentadas pelas partes nos momentos adequados para tanto (petição inicial e contestação). Portanto, aplico o art. 355, I, do NCPC e prossigo com o imediato julgamento da lide. Afasto a preliminar de inépcia pois a peça de ingresso atendeu estritamente aos termos do NCPC. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE REQUERIDA. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS - DESCABIMENTO Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. FALTA DO INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir pois a presente demanda é necessária e útil para a tutela dos direitos da parte, além do que, presente a contestação tem-se por configurada a pretensão resistida. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGêNCIA PARA SUSPENSÃO E/OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS LEGALMENTE EFETUADOS CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 313 E 314 DO CÓDIGO CIVIL- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS /DESCABIMENTO. A despeito da alegação autoral, verifico que já foi apreciada a liminar no ID: 27927871, dessa forma afasto a preliminar aclamada. Prossigo com a matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso em discussão o requerente questionou que vem sendo alvo de vários descontos, alegando ter contratado com o requerido, apenas, uma conta benefício. Em primeiro lugar, insta salientar que o requerente não especificou quais as tarifas que vem sofrendo e que discorda. Neste ponto fez um pedido genérico. A despeito disso, analisando atentamente os autos (documento de ID 34221231) constato que o requerente realizou movimentações típicas de uma conta-corrente – a exemplo de contratações de empréstimos, recebimentos de TEDS, pagamento de cobranças liberty seguros –, de forma que sua conta não esteve limitada ao recebimento do benefício previdenciário e saque desta quantia. Com efeito, caso a parte requerente não tivesse realmente aderido aos descontos questionados e tivesse a intenção de manter, apenas, uma conta benefício, deveria com base na boa-fé objetiva – esta sob as vestes do postulado da vedação do comportamento contraditório – e princípio da cooperação (Arts. 113 e 422 do Código Civil) abster-se de realizar operações típicas de uma conta-corrente. Contudo, ao realizar operações que destoam daquelas de um titular de conta benefício, restou comprovado que o requerente, de fato, aderiu e contratou com o banco requerido uma conta-corrente, razão pela qual são regulares os descontos questionados. Nestes termos, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal do Polo de Pinheiro/MA o qual trago à colação e com a qual comungo (Acórdão 2717/2019): SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta-corrente das quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito. Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos referentes a “Cesta Bradesco Expresso 01 e Mora Cred Pess”; condenar o banco requerido a cancelar as cobranças, sob pena de multa; condenar o banco requerido cancelar a devolve em dobro os valores descontados, totalizando R$ 2.294,84 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3. Recursos Inominados. Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4. Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de fls. 14/20 que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como a realização de transferência de valores entre contas correntes de forma simples e por meio de TED, realização de empréstimo pessoal e de financiamento bancário e utilização do limite de crédito que lhe é disponibilizado anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5. Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6. Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor. Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” ou “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO. INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO. CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA. APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado. Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2. Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque. Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3. Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4. Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5. Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6. Recurso de apelação provido. Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7. Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, afastando toda a condenação imposta. 9. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). Desta forma, não tendo o requerido praticado ato ilícito, restam improcedentes os pedidos de anulação dos descontos e indenizações por danos materiais ou morais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor dado à causa, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC. P.R.I. Transitando em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 24/02/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 1 vara