Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança. Devidamente citado o ente requerido não ofertou contestação. Processo restou paralisado. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A matéria em discussão é puramente de direito, portanto, aplico o art. 355, I, do NCPC e prossigo com o imediato julgamento da lide. Inicialmente, sendo o requerido um ente integrante da fazenda pública, a revelia não gera automaticamente a procedência do pleito autoral, afinal de contas discutem-se interesses indisponíveis. Feitos estes esclarecimentos prossigo com a matéria de fundo. O entendimento do Egrégio TJMA, sufragado pelo STJ, é no sentido de que o pagamento de sobras do FUNDEB exige a edição de uma lei específica, não podendo o Judiciário substituir-se ao legislador, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. 2. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento, não cabendo ao Poder Judiciário, através de uma ação ordinária de obrigação de fazer, suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção. 3. No Município de Caxias não há lei municipal específica estabelecendo o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do abono salarial pretendido. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0435692018, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019). Portanto, não tendo a parte autora comprovado que sua pretensão é avalizada por lei municipal específica, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao legislador ordinário. ISSO POSTO, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitando em julgado arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.