Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA PROCURADOR(A): RENAN RODRIGUES SORVOS (OAB/MA 9.519) e JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA 13.901) APELADO(A): ANA MARIA FERREIRA DE SOUSA DEFENSOR(A): LÍVIA CAVALCANTE AGUIAR LESSA BESSA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE COM PERDA AUDITIVA SENSORIONEURAL. A INTERVENÇÃO JUDICIAL, EM CASOS DE PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE, NÃO VIOLA OS PRIMADOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do Estado de garantir a saúde de todos, imposta pela Constituição Federal, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196, 197. 2. “A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.”(STJ - REsp: 1514831 AC 2015/0027580-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/09/2020) 3. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Açailândia/MA, em 11/03/2020, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 19/02/2020 (Id. 6914744), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Danilo Berttove Herculano Dias, que nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em 01/03/2019, por Ana Maria Ferreira de Sousa, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801125-84.2019.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA/MA
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE ACAILANDIA a fornecer para a parte autora o que segue: a) a consulta com otorrinolaringologista; b) os exames, consultas, medicamentos e cirurgia que forem prescritos pelo médico responsável para o tratamento das enfermidades; c) as passagens e ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município. Sem custas. Condeno os requeridos em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado Maranhão, a serem destinados ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 16/14.” No Id. 6914733, consta decisão do juiz de 1º grau concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela inaudita altera pars, com fulcro no art. 300, do CPC, para compelir o MUNICÍPIO DE ACAILÂNDIA a fornecer para a parte autora, preferencialmente por meio da rede pública, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, o que segue: a) a consulta com otorrinolaringologista; b) os exames, consultas, medicamentos e cirurgia que forem prescritos pelo médico responsável para o tratamento das enfermidades; c) as passagens e ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município. Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista estarem satisfeitos os requisitos do art. 99 do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 6914748, pugna inicialmente, a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e devolutivo, no mérito, alega “a discricionariedade administrativa no processo de adoção de políticas públicas, a qual tem por objetivo não apenas evitar a ingerência de um poder Estatal sobre o outro, mas, principalmente, garantir a independência dos poderes, a qual se encontra consagrada, no art. 2º da Constituição Federal.” (Id. 6914748 - Pág. 3) Aduz mais, que a apelada não demonstrou nos autos a recusa, pelo SUS, para fornecimento do seu Tratamento Fora do Domicílio- TDF, entendendo, assim, que o juiz sentenciante, não deveria ter compelido o Município a custear a terapêutica requerida pela recorrida, sustentando, ainda, que além de desproporcional e desarrazoado, os honorários advocatícios fixados vai na contramão da atual realidade da saúde pública, “agravando-lhe sua já precária situação, que necessita de mais receitas públicas para proporcionar uma melhor eficiência e qualidade.” Com esses argumentos, requer: “(...) que o presente recurso de apelação seja RECEBIDO e CONHECIDO, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, para que seja afastada a condenação do Município de Açailândia, bem como honorários advocatícios. Requer que o presente recurso de apelação seja RECEBIDO e CONHECIDO, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, para que seja afastada a condenação do Município de Açailândia a fornecer “b) os exames, consultas, medicamentos e cirurgia que forem prescritos pelo médico responsável para o tratamento das enfermidades; c) as passagens e ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município” bem como, reforma da decisão de condenação em honorários advocatícios, por ser medida que onera em demasia um sistema já visivelmente arquejante.” A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 6914750). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 7606058). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4°, do art. 1.012 e 1.013 do CPC, passando à análise do mérito da causa. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, diagnosticada com “incômodos em razão de alergia, e perda auditiva SENSORIONEURAL de grau leve para as frequências de 3.000 a 8.000 Hz, com configuração descendente bilateral”, necessitando realizar tratamento fora do domicílio (TDF), que lhe foi negado, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência o tratamento que lhe foi recomendado, com a confirmação no mérito, o beneficia da justiça gratuita e a condenação da parte adversa no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, ao exame quanto a responsabilidade do ente público ao fornecimento do tratamento de que necessita a apelada, conforme indicação médica de solicitação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD. O Juiz de 1º grau, confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, I, CPC se desincumbiu de seu ônus, pois provou através dos documentos contidos nos autos (Ids. 6914732 - Pág. 3/8) que é hipossuficiente, padece de perda auditiva SENSORIONEURAL e necessita de tratamento através do programa TFD (Tratamento Fora do Domicílio), às expensas do Município de Açailândia/MA, realizar terapia/cirurgia com médico otorrinolaringologista. Por outro lado, o recorrente não demonstrou que possui, médico especialista na área ou, que tenha tomado alguma providência em relação ao fato, tendo a apelada que recorrer ao Judiciário. Ressalto que a saúde, bem de extrema relevância à vida e, à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, com preocupação inesgotável, em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 1971. Nesse contexto, a negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, do ser humano, é ato que viola o dever do Estado, de garantir a saúde de todos, imposto pela Constituição Federal. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento (STJ - REsp: 1514831 AC 2015/0027580-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/09/2020). No caso específico do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade do território nacional em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, este programa inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte aéreo ou fluvial, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante. De acordo com o art. 4º, da referida portaria: “Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado”. Entendo que a prestação do serviço público não pode ser incompleta, de forma a inviabilizar a garantia ao direito à saúde que a Constituição Federal determina, e que, no caso sob análise, beneficia a paciente. Assim sendo, no Sistema Único de Saúde-SUS1 (Lei n° 8.080/1990), a sua divisão de atribuição e recurso (entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal) passou a ser meramente interna, não há como se criar um paralelo entre o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, com a preservação de leis processuais, pois a desproporcionalidade entre tais valores é manifesta. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. Não vejo porque sobrelevar uma cláusula restritiva de direito (uma vez que a apelada necessita com extrema urgência continuar realizando seu tratamento) em detrimento da saúde e da vida, especialmente quando as leis em questão se ocupam em propiciar adequada prestação jurisdicional por parte do Judiciário, assim, nenhum óbice é capaz de superar o dever da Administração Pública de promover a garantia da vida dos seus cidadãos, com o mínimo de dignidade. Registre-se, a propósito, que a natureza programática da norma contida no art. 196 da Constituição Federal e a reserva do possível não podem servir de escusa do ente público, especialmente quando se pondera que, no caso dos autos, a aplicação do referido princípio resulta em prejuízo ao direito à saúde, o qual está intimamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana e, em última instância, ao próprio direito à vida. Nessa esteira, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: (STF - ARE: 1204236 AC 0017352-34.2015.8.05.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020). Dessa forma, os entraves burocráticos não podem, de igual modo, sobrepor-se à urgência da necessidade primária da paciente, tampouco esse tratamento constitui qualquer violação aos deveres do Município de Açailândia/MA, mormente porque o agir do Poder Público encontra amparo em normas constitucionais. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (…) 2. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 3. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (…) 8. Agravo conhecido, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.” (STJ - AREsp 1.579.684/SP, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 18/05/2020). Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, possui entendimento consolidado, que são devidos honorários advocatícios, à Defensoria Pública Estadual, quando atua contra ente federativo diverso, a seguir: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Maceió/AL). 2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1766872/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). (Grifou-se) Desse modo, o arcabouço fático delineado nos autos, confirma o Tratamento Fora do Domicílio, às expensas do Município de Açailândia/MA, e por isso, não pode o cidadão ser punido pela omissão do gestor público na efetivação da prestação à saúde, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.