Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIRENE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HELBER ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA Nº 11.162) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Determinada a emenda da inicial para comprovação do estado de hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais, o não cumprimento pela parte autora, como no caso, enseja seu indeferimento, e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 99, § 2°, 290 e 485, I, do CPC. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Valdirene Vieira da Silva, no dia 24.11.2020, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 18.10.2020 (Id. 9037895), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. José Pereira Lima Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Por Ato Ilícito c/c Tutela de Urgência, ajuizada em 04.08.2020, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 290, ambos do CPC/2015. À Secretaria Judicial para promover o cancelamento da distribuição do processo. Sem incidência de custas processuais, diante do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual”. Em suas razões contidas no Id. 9037898, aduz em síntese a parte apelante, que não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, por conta da situação financeira que passa o país, advinda com a Pandemia do Corona Vírus. Com esses argumentos, requer “Que seja deferido o pedido da gratuidade de Justiça; - A concessão da Antecipação da Tutela “inaudita altera pars” para intimar o Banco Bradesco, determinando que, sob pena de multa diária a ser desde já arbitrada por Vossa Excelência, o imediato retorno dos valores descontados, devidamente atualizados, corrigida monetariamente e que se abstenha de realizar tal ato nas parcelas vincendas (Código de Processo Civil, artigo 300); - Que o requerido devolva os valores já descontado e se abstenha de realizar novos descontos nas parcelas vincendas (Código de Processo Civil, artigo 300)”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 9037901, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 9801119). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800998-94.2020.8.10.0028 – BURITICUPU/MA
cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Por Ato Ilícito c/c Tutela de Urgência fundamentada na alegação de que a contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, teria ocorrido à revelia da apelante, vez que em nenhum momento contratou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se estão ou não presentes os requisitos para o indeferimento da petição inicial. O juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso, a parte apelante, intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente, financeiramente, necessária ao deferimento da gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolher as custas processuais, permaneceu inerte sem anexar documento ou manifestação. A propósito, cabe salientar, que verificando o magistrado, que a petição inicial não preenche os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará a parte autora que a emende, e quanto às custas processuais, caso não comprove o seu estado de hipossuficiência, determinará o seu pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 99, § 2°, e 290, do CPC. Nesse contexto, em que a parte autora deixou de atender ao comando judicial, entendo que agiu com acerto o Ilustre Magistrado sentenciante, ao indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se depreende dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DESNECESSIDADE. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Nos temos do art. 19, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as disposições relativas à gratuidade da justiça, as partes deverão prover as despesas dos atos processuais que praticam ou pleiteiam, mediante pagamento antecipado (a ser feito por ocasião de cada ato processual) desde o início até a sentença final, assim como, na execução, até a integral satisfação do direito declarado na sentença. 3. A conexão e/ou continência entre duas ações dá ensejo ao julgamento conjunto de ambas, remanescendo, porém, a existência de dois processos distintos, nos quais o recolhimento das custas iniciais e o pagamento das despesas de um não aproveita ao outro. 4. Consoante o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/12/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1501945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)" (grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL E RECOLHER CUSTAS APÓS CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 e 485, I, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Determinada a emenda à inicial para o pagamento das custas iniciais, o não cumprimento pela parte autora enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 290 e 485, I, do CPC. 2. Apelo conhecido e não provido. (AC 0843935-45.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. em sessão virtual realizada no período de 06/08/2020 a 13/08/2020)" (grifou-se) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I - A extinção do processo decorrente da falta de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou o abandono de que cuidam os incs. II e III do art. 485do CPC/15, prescindindo, portanto, da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1odo mesmo artigo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II -Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321 do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. III - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (ApCiv no(a) AI 023077/2016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)" (grifou-se) "CIVIL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS SER OPORTUNIZADA À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A DECLARA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. II - Se, pelos próprios documentos juntados na inicial pela parte, houver indícios de que a presunção de hipossuficiência não milita em favor do agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. III - Recurso desprovido. (AI 0598092016, Rel. Desembargado MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 06/09/2017)" (grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, ‘b’, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”